Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 46 - 70, Janeiro-Março. 2020  51 3. A LEI Nº 13.777/2018 E O CONDOMÍNIO EM MULTIPRO- PRIEDADE IMOBILIÁRIA Amultipropriedade imobiliária é uma espécie de condomí- nio sobre bens imóveis em que cada condômino exerce, de modo exclusivo, as faculdades inerentes à propriedade, mas limitadas ao período de tempo estabelecido no contrato e na escritura re- gistrada no competente registro de imóveis. Inspirada, como já mencionado, em práticas empregadas em França, Itália, Portugal e, especialmente, nos Estados Unidos, neste último sob o nome de time sharing , a multipropriedade imo- biliária é o compartilhamento da propriedade no tempo, em que se compartilha o domínio do bem imóvel em frações de tempo, correspondente à fração ideal titularizada por cada coproprietário. A ideia que permeia a multipropriedade é a otimização dos custos e despesas, tanto na aquisição, quanto na manutenção de bens de elevado valor 8 , como se deu, a título de exemplo, nos EUA, em que o emprego dessa modalidade peculiar de copro- priedade se difundiu na aquisição de casas de férias. Através dessa prática, fica ao alcance de um maior número de pessoas a compra de um imóvel próprio, o que também fomenta e es- timula as negociações imobiliárias. Prova disso é o fato de que a multipropriedade se tornou uma poderosa ferramenta no en- frentamento da grave crise do mercado imobiliário europeu na década de 1970, cujo sucesso fez essa modalidade condominial se expandir para a aquisição de bens móveis como embarcações, computadores e joias 9 . No Brasil, as operações de multipropriedade têm início na década de 1980 e voltavam-se, fundamentalmente, ao mercado imobiliário hoteleiro sob duas práticas: os apart-hotéis e a mul- tipropriedade hoteleira, em que o interessado adquiria frações ideais do apart-hotel ou hotel que asseguravam o uso exclusivo 8 Como observam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, destacando as vantagens da multipro- priedade imobiliária, “Além de democratizar o acesso a bens, beneficiando pessoas que não teriam meios econômicos ou interesse em adquirir e assumir a manutenção integral de um imóvel para fins de lazer, a venda de cotas de um condomínio multiproprietário auxilia a reduzir a ociosidade em sua ocupação, gerando mais empregos e renda”. FARIAS; ROSENVALD. Op. cit. p. 870. 9 Cf. TEPEDINO. Op. cit. p. 2.

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