Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 46 - 70, Janeiro-Março. 2020  49 as, correspondendo, pois, a um “supercondomínio”, em que um único bem é titularizado por diversos sujeitos. Tem-se, então, uma situação jurídica complexa, na medida em que há o compartilhamento de um único bem por um nú- mero considerável de pessoas, o que, do ponto de vista práti- co, revela uma grande dificuldade, particularmente no exercício do domínio pelos indivíduos, sendo, pois, uma destacada fonte geradora de conflitos, que eclodem naturalmente da regra geral aplicável aos condomínios e disposta no art. 1.314 do Código Ci- vil. Segundo ela, cada condômino pode exercer todos os direitos e faculdades sobre a coisa, respeitando-se, por certo, a condição de indivisibilidade. Então, todo e qualquer condômino tem o di- reito pleno sobre o bem 2 , o que gera, a toda evidência, inúmeras disputas e indisposições entre os titulares 3 . A situação condominial, então, é excepcional, e deve ser, quando possível, evitada, conclusão essa que decorre da própria preferência dada ao legislador à titularidade individual sobre as coi- sas. Isso se revela pelo disposto no art. 1.320 do Código Civil, que assegura o direito potestativo de todo e qualquer condômino exigir a divisão da coisa comum, de modo a pôr fim à indivisão, além da regra que limita a possibilidade de convenção de indivisão da coisa comum pelos condôminos a um prazo não superior a 05 anos 4 . O que se percebe é que se numa situação condominial sim- ples a possibilidade do surgimento de conflitos é imensurável, maior seria em um regime de multipropriedade, de modo que tal possibilidade levaria, em verdade, não um instrumento de paz social, mas sim de controvérsias e dissabores. Por sorte, a multipropriedade retratada pelo legislador, e já praticada em diversos países, não diz respeito a um simples con- 2 Como observa Marco Aurelio Viana, no condomínio a participação dos condôminos é qualitativamente idêntica , na medida em que “o poder é exercido em conjunto, tendo cada um deles o mesmo direito, ide- almente, no todo e em cada uma de suas partes” (VIANA, Marco Aurelio S. Comentários ao novo código civil: dos direitos reais. Arts. 1.225 a 1.510. v. XVI. Coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 375). 3 Por essa razão, muitos se referem ao condomínio, em tom jocoso, como condemônio , dados os inúmeros conflitos que as relações condominiais geram. 4 Consoante o disposto no § 1º do art. 1.320 do Código Civil, Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

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