Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 46 - 70, Janeiro-Março. 2020  48 luto, de modo que o proprietário podia fazer com a coisa o que quisesse, sem que houvesse qualquer insurgência, e indepen- dentemente de estar dando a ela, ou não, uma função social. Eram outros tempos. Ao longo dos séculos, o homem inventou e se reinventou, e deu à propriedade inúmeras destinações ou funções, tentando ajustá-la e moldá-la às novas realidades e às suas necessidades, como a ainda estarrecedora, para alguns, propriedade sobre bens virtuais. Tipicamente voltada à titularidade individual, no exer- cício pleno e exclusivo do domínio, também se admite a sua divi- são entre mais de uma pessoa, formando-se um condomínio em que todos os titulares gozam das mesmas faculdades, o que acar- reta, não raras vezes, inúmeros problemas práticos e relacionais. E dentre essas inúmeras formas de se exercer coletivamen- te o domínio, recentemente se positivou, em nosso ordenamento, a possibilidade de se compartilhar a propriedade de bens imó- veis no tempo, com o exercício pleno e exclusivo do direito, nos limites da fração temporal de cada titular, o que se chamou de multipropriedade imobiliária. A Lei nº 13.777, publicada no apagar das luzes do ano de 2018, mais especificamente em seu dia 20 de dezembro, in- troduziu mais de duas dezenas de artigos no Código Civil e na Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015/73 – visando a re- gulamentar, de modo minucioso e detalhado, essa forma de exercício da propriedade, que já era, não sem alguma dificul- dade, dada a falta de regulamentação, utilizada na prática do mercado imobiliário. Assim, diante da novidade trazida pelo legislador, e de sua grande densidade social, faz-se necessária a exploração do tema, o que se pretende fazer neste texto, mediante breves e objetivas considerações. 2. A MULTIPROPRIEDADE Multipropriedade, em sentido comum e simples, é uma propriedade compartilhada por um grande número de pesso-

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