Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 27 - 45, Janeiro-Março. 2020  43 A motivação das decisões judiciais no Código de Processo Civil respeita e catalisa o modelo constitucional de processo que estimula provimentos jurisdicionais justificados e construídos em conjunto com os demais personagens da vida em sociedade. A ligação umbilical entre a motivação e a força dos preceden- tes faz com que as razões pelas quais determinada decisão foi concebida transbordem dos limites inter partes de uma relação processual convencional e sirvam como parâmetros de condutas sociais, além de permitir a igualitária aplicação das normas jurí- dicas entre os jurisdicionados. A opção do legislador com essa releitura do princípio da motivação das decisões judiciais foi recriminar com declaração de nulidade todos os atos decisórios que não sejam construídos de maneira democrática, não respeitem a igualdade em suas con- cepções materiais e processuais, não possam ser exaustivamen- te compreendidos, não permitam controlabilidade e não sirvam para a fixação de standards de conduta. As decisões artificiais e que apenas se prestam a atender estatísticas devem ser banidas de Estados constitucionais demo- cráticos como o brasileiro. É injustificável que um jurisdicionado, em sua percepção de consumidor de serviços jurídicos, não te- nha seus argumentos inteiramente analisados e não seja atendi- do a contento pelo Poder Judiciário. E não se diga que atendimento a contento é deferimento de pedido: não, não é! Os jurisdicionados precisam de respostas convincentes, compreensíveis e justificáveis dos magistrados, e não de julgamentos favoráveis. Já a exigência constitucional de publicidade está direta- mente ligada à necessidade de controlabilidade e participação dos jurisdicionados interessados na atividade judicial. O Código de Processo Civil apenas reproduz o texto constitucional e pre- tende reforçar o comando normativo de que a atividade jurisdi- cional não deve ser exercida às escuras, e sim sob os holofotes da sociedade civil.

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