Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 27 - 45, Janeiro-Março. 2020  42 compreensão pela sociedade da intervenção legítima do Estado e na certeza de que o Poder Judiciário tem o dever de prestar con- tas e justificar os seus atos perante os jurisdicionados. O Código de Processo Civil de 2015 inovou não só ao man- ter a fundamentação dos elementos fáticos e jurídicos como ele- mentos essenciais das sentenças, mas também ao considerar nu- las decisões que (i) se limitarem à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo; (ii) empregarem conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidên- cia no caso; (iii) invocarem motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (iv) não enfrentarem todos os argumen- tos deduzidos no processo capazes; (v) se limitarem a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fun- damentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julga- mento se ajusta àqueles fundamentos e (vi) deixarem de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Esse maior detalhamento leva a crer que a nova sistemática processual acarretará a nulidade de atos decisórios que, apenas a título de exemplo, (i) simplesmente invoquem dispositivos legais para deferir ou não tutelas provisórias, (ii) defiram liminares em mandados de segurança simplesmente informando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora , (iii) julguem proceden- tes pedidos informando genericamente que as provas dos autos estão de acordo com a narrativa da petição inicial, isso sem qual- quer análise mais detalhada e aderente ao caso, (iv) considerem apenas parcela de argumentos deduzidos nos autos no momento da prolação da decisão 14 e (v) sigam ou deixem de seguir prece- dentes sem demonstrar o caminho percorrido. 14 “A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura importa por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispo- sitivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, espe- cial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdade ato de força, olvidando o ditame constitu- cional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.” BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 435.256. Ministro Relator Marco Aurélio Mello. 1ª Turma. Brasília, DF, 26 maio 2009. Publicação 21.08.2009. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=AC&docID=601233>. Acesso em: 26 ago. 2016.

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