Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 27 - 45, Janeiro-Março. 2020  41 A criação “de um processo para chamar de seu” certamen- te trará aos jurisdicionados uma sensação de efetivo julgamento e tratamento cuidadoso do seu caso, bem como permitirá que os provimentos jurisdicionais alcancem credibilidade. Esse ajus- te procedimental pode ocorrer com o processo em curso ou até constar como cláusula de contrato. A tradicional “cláusula de foro” dos contratos, a toda evidência, será reescrita para abordar previamente questões de ônus probatório, custas judiciais, pro- cedimento judicial, legislação em vigor e até recursos que deixa- rão de ser interpostos. 8. MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE MICHELE TARUFFO 13 , na clássica obra sobre motivação da sentença, atrela a justificação das decisões à respectiva acei- tação pela opinião popular. Os destinatários da decisão judicial não são apenas as partes ou seus advogados, mas também a opi- nião quisque de populo. Logo, é inegável que a motivação dos atos judiciais se coaduna com a presença de um Estado que se justifi- ca e que está atento aos anseios populares. Acompleta motivação dos julgados é decorrência de um Estado em que a participação popular é estimulada e inerente à vida social. A motivação das decisões judiciais talvez seja o melhor exemplo de como uma norma constitucional pode atingir poten- cialidade máxima a partir de melhorias e avanços no texto infra- constitucional. Não obstante haja consenso de que a motivação das decisões judiciais foi abordada na Constituição da República de 1988, é notável a alteração de prisma interpretativo gerada por um maior detalhamento e por garantias mais objetivas do exercício da justificação dos provimentos jurisdicionais. O valor da cláusula aberta da justificação das decisões ju- diciais é diferente entre os ambientes socioculturais de 1973 e 2015. No primeiro ambiente, havia a necessidade de motivação das decisões, mas ela era tímida e com uma concepção de Estado totalitário e até opressor. Na segunda cena, a interpretação da motivação das decisões judiciais deverá ser sempre pautada na 13 TARUFFO, Michele. La motivazione della sentenza civile. Padova: CEDAM, 1975, p. 406.

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