Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 27 - 45, Janeiro-Março. 2020  40 para a perfeita entrega da tutela jurisdicional. É certo que existe um núcleo duro de direitos inegociáveis em sede de processo, mas os jurisdicionados devem ter o direito de moldar a atuação jurisdicional às suas concretas necessidades. KLAUS GUNTHER 11 já sustentou que “cidadãos em uma democracia não são apenas destinatários, mas também autores de suas normas jurídicas”. Nessa linha de raciocínio, os juris- dicionados não devem ser expectadores passivos da atividade judicial, eles precisam exigir do Poder Judiciário uma tutela efetiva, e isso passa por uma perfeita aderência da tramitação processual às necessidades de cada situação concreta de direito material submetida a julgamento. Segundo ANTÔNIO CABRAL 12 , “com o desenvolvimen- to de postulados de cooperação e boa-fé, genericamente apli- cáveis aos sujeitos do processo, repercutiu a ideia colaborativa do contraditório que norteia a moderna compreensão do princí- pio, impondo a coparticipação dos sujeitos processuais. Assim, hoje o processo não é mais teorizado em torno do conflito ou da lide, mas a partir da agregação, da boa-fé, da conjugação en- tre interesses privados e interesses. Paralelamente, começaram a ser fomentadas, no Brasil e no estrangeiro, soluções processuais cooperativas, como a arbitragem, as convenções sobre a prova, acordos sobre as suspensões do processo e de prazos etc. Nes- te sentido, a jurisprudência francesa desenvolveu o contrat de procedure , um acordo entre os sujeitos processuais em que todos deliberam sobre as regras que disciplinarão aquele processo es- pecífico, fixando prazos para alegações e julgamento, dispensa de recursos, meios de prova que serão utilizados etc. Trata-se de instituto através do qual os sujeitos do processo, a despeito dos interesses materiais que os movem, atuam em conjunto para es- pecíficas finalidades processuais que a todos aproveitem”. 11 GUNTHER, Klaus. Qual o conceito de pessoa de que necessita a teoria do discurso do direito? Reflexos sobre a conexão interna entre pessoa deliberativa, cidadão e pessoa do direito. Teoria da responsabilidade no Estado Democrático de Direito. Tradução de Flavia Portella Puschel. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 31. 12 CABRAL, Antonio . Despolarização do processo e “zonas de interesse”: sobre a migração entre polos da demanda . In: DIDIER JUNIOR, Fredie (Org.). Reconstruindo a teoria geral do processo . Salvador: JusPodivm, 2012, p. 152-153.

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