Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 27 - 45, Janeiro-Março. 2020 38 O substantivo devido processo legal na Constituição da Re- pública Federativa do Brasil resta assegurado pela conjugação dos princípios do devido processo legal e da razoabilidade. A inserção da razoabilidade como um dos nortes de julgamento definidos pelo Código de Processo Civil é medida de extrema importância na efetivação das garantias fundamentais do processo justo aplica- das a questões regidas pela legislação processual civil. O incompreensível descolamento entre direito processual e direito material é abrandado quando se determina que a atividade jurisdicional necessariamente deva observar a dignidade da pes- soa humana, a razoabilidade e a proporcionalidade. O legislador no Código de Processo Civil elencou que a atividade do juiz deve se pautar também na legalidade, na publicidade e na eficiência. 6. ISONOMIA E CONTRADITÓRIO EFETIVO Todos os jurisdicionados podem participar e influir eficaz- mente na construção das decisões judiciais. Não só as partes, mas todos os jurisdicionados interessados. A qualidade das decisões judiciais está correlacionada à exaustiva colaboração e possibili- dade de interferência dos jurisdicionados envolvidos, aliada à pre- servação do componente de entrega jurisdicional em um tempo satisfatório. O objetivo a ser perseguido é que ambos os princí- pios – duração razoável dos processos e garantia do contraditó- rio – possam impregnar igualmente a atividade judicial. Adecisão adequada passa necessariamente por uma prolação em tempo co- erente com a necessidade das partes e com a observância da parti- cipação democrática dos jurisdicionados interessados. DIERLE JOSÉ COELHO NUNES 10 reforça a assertiva de que “o processo democrático não é aquele que aplica o direito com rapidez máxima, mas a estrutura normativa constituciona- lizada que é dimensionada pelos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo constitu- cional, bem como pela celeridade, pelo direito ao recurso, pela fundamentação racional das decisões, pelo juízo natural e pela inafastabilidade do controle jurisdicional”. 10 NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático . Curitiba: Juruá, 2010, p. 250.
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