Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 27 - 45, Janeiro-Março. 2020  37 cesso Civil vinculou os magistrados a uma prestação da tutela jurisdicional mais humana e próxima dos jurisdicionados. Além da tentativa de quebra da frieza normativa, o Códi- go de Processo Civil estabeleceu que a atividade de julgamento deverá ser promovida em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, à proporcionalidade, à razoabilidade, à lega- lidade, à publicidade e à eficiência. Sem sombra de dúvidas, a intenção do legislador foi impor aos magistrados um patamar de efetividade na prestação da tutela jurisdicional apto a gerar confiança e satisfação aos jurisdicionados. Nada mais coerente ao sistema jurídico do que pretender que a prestação jurisdicional pelo Estado esteja em perfeita sinto- nia com os demais serviços públicos e que juízes tenham o mes- mo nível de engajamento e expectativa dos jurisdicionados, que os agentes públicos deveriam despertar na população. É reforço e diligência legislativa, sim, e nunca redundância, exigir dos ju- ízes na condução de processos a mesma vinculação dos demais agentes públicos no exercício de suas funções aos princípios da legalidade, publicidade e eficiência. A leitura do artigo 8 o do Código de Processo Civil deve sim ser imediatamente ligada ao artigo 37 da Constituição da Repú- blica Federativa do Brasil, e aos juízes deve ser exigida a mesma postura direcionada aos demais agentes públicos. Não podemos conceber a prestação jurisdicional sem observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Já sob a ótica da dignidade da pessoa humana, evidente- mente devemos extrair que não se afigura legítima a concepção de decisões judiciais que não se justifiquem de forma clara. No campo processual, a dignidade da pessoa humana está ligada à observância estrita ao devido processo legal e à credibilidade na prolação de decisões judiciais. As decisões judiciais precisam ser compreendidas pelos seus destinatários, não sendo toleráveis provimentos não motivados e que busquem esconder suas ver- dadeiras razões com a utilização de um “juridiquês” defensivo e que afasta o jurisdicionado do debate processual.

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