Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 27 - 45, Janeiro-Março. 2020  36 direito processual. A utilização descabida de defesas processuais e o manejo de recursos protelatórios são exemplos de abusos de direito processual. Os juízes possuem meios de penalizar e im- pedir esse tipo de prática no Código de Processo Civil, rejeitando recursos, desentranhando manifestações incoerentes, aplicando multas processuais e até majorando honorários advocatícios. LEONARDO GRECO 9 afirma que o “processo precisa ser ético, pois, caso contrário, o seu resultado não será confiável. Os advogados são corresponsáveis, ao lado do juiz, pela manuten- ção desse clima de lealdade, honestidade e boa-fé no processo”. Logicamente que a cláusula de boa-fé processual é válida para as partes, terceiros interessados, magistrados, serventuários de Justiça, oficiais de Justiça, peritos, assistentes técnicos, prepostos, testemunhas e amicus curiae . O legislador evidentemente foi muito feliz em encartar no Código de Processo Civil a necessidade de impor os sujeitos e agentes processuais a agirem sob o prisma da boa-fé objetiva. De toda sorte, competirá a nós uma mudança na forma como o pro- cesso é encarado: não mais estaremos numa arena de MMA ou numa aguerrida cancha de futebol na libertadores, e sim teremos que nos portar com a fidalguia dos tenistas e golfistas. A ideia de fair play processual deverá inclusive pautar a atuação de geren- ciamento dos processos pelos magistrados, que serão obrigados a reprimir de maneira enérgica posturas objetivas mal concebi- das pelos personagens do processo. 5. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA O artigo 8 o do Código de Processo Civil, na linha de irra- diação positiva de conceitos exitosos importados de outros Di- plomas normativos, estabelece especificamente para o direito Processual Civil a aplicação de normas de Direito Constitucio- nal, Administrativo e Civil ligadas a interpretação dos magistra- dos ao texto legal. Ao mencionar claramente que “o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum”, o Código de Pro- 9 GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil, Volume I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 532.

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