Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 27 - 45, Janeiro-Março. 2020 35 mento de mérito deve estar caminhando lado a lado coma obsessão de abreviamento do curso do processo. O Poder Judiciário tem o dever de julgar da melhor forma no menor tempo possível. 4. BOA-FÉ PROCESSUAL Não basta querer agir de boa-fé na relação processual. Qualquer das pessoas que figurem num processo deve pautar sua atuação objetivamente dentro dos limites de lealdade e pro- bidade. O processo deixa de ser uma competição e passa a ser visto como um instrumento para a construção conjunta e demo- crática de uma solução pacificadora para demandas judiciais. A boa-fé processual deve ser enfrentada em sua acepção objetiva. A simples alegação de que pretende agir de boa-fé numa relação processual descasada de atos concretos de de- monstração de retidão e respeito à prestação jurisdicional não interessa mais ao processo. Não basta querer ser sério e correto numa relação de direito processual: nesse novo prisma, as par- tes, juízes, terceiros, Ministério Público, peritos e outros agen- tes processuais precisam demonstrar que suas ações e omissões objetivamente atendem às expectativas legislativas e sociais de fair play processual. Para HUMBERTO THEODORO JUNIOR 8 , “consiste o prin- cípio da boa-fé objetiva em exigir do agente que pratique o ato jurídico sempre pautado em valores acatados pelos costumes, identificados com a ideia de lealdade e lisura. Com isso, confere- -se segurança às relações jurídicas, permitindo-se aos respectivos sujeitos confiar nos seus efeitos programados e esperados”. A quebra da boa-fé objetiva independente de dolo ou culpa. Nesse ponto, a legislação processual adequadamente se vale de concei- tos já consolidados pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil e pela dimensão socialmente adequada do princí- pio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. A disposição constante do artigo 5 o do Código de Processo Civil aborda, além da questão da boa-fé processual, o abuso de 8 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 20 a Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2016, p. 6.
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