Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 27 - 45, Janeiro-Março. 2020  34 devido processo legal material impõe ao julgador a prestação da tutela jurisdicional coerente ao princípio da duração razoável material do processo. Para evitar ainda a escolha imotivada do julgamento de de- terminados casos em detrimento de outros, buscou o legislador infraconstitucional estabelecer uma ordem cronológica para pro- lação de decisões. O julgamento dos casos em ordem cronológi- ca é uma tentativa legislativa de estabelecer um critério objetivo para a prolação de sentenças e impedir que prolifere na socie- dade a sensação de que existe um tratamento privilegiado para determinados processos em detrimento de outros. Acriação de uma norma impositiva de critérios claros para julgamentos cronológicos dos feitos tem o objetivo de propiciar que a entrega da tutela jurisdicional seja ágil para todos e não rápida para uns e demorada para outros. O artigo 12 do Código de Processo Civil elenca critérios objetivos para formação de uma lista pública de casos pendentes de julgamento, devendo o Poder Judiciário disponibilizar a todos uma relação em ordem de conclusão dos processos que estão aptos para julgamento. Entendemos que essa relação deve estar acessível em formato físico nos cartórios de processos e em meio digital nos sites do Poder Judiciário. Obviamente que sentenças proferidas em audiência, ho- mologações de acordos, improcedência liminar, julgamentos em bloco com base em teses firmadas em sede de casos repetiti- vos, decisões monocráticas da relatoria, embargos de declaração e agravos internos estão fora da sequência legal para decisões baseadas na cronologia da abertura de conclusão. Nesse mesmo sentido, os casos de urgência motivada no julgamento e de habeas corpus e mandado de segurança também não estão sujeitos à lista pública de julgamento por ordem cronológica de conclusão. O legislador aliou a questão do tempo na entrega da tutela ju- risdicional ao componente qualitativo da decisão. Definitivamente não podemos ter juízes somente ligados a métricas quantitativas de sentenças e decisões. O compromisso com a qualidade e o enfrenta-

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