Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 27 - 45, Janeiro-Março. 2020  33 instrumento facilitador para obtenção de seus direitos e não um órgão inatingível e incompreensível de burocratização ilegítima e de empecilhos às suas atividades cotidianas. A imposição do legislador sobre a necessidade de entrega de solução integral de mérito é recado claro para o Poder Ju- diciário rechaçar com veemência o encontro de soluções artifi- ciais e deixar de se valer da chamada jurisprudência defensiva para não enfrentar questões de mérito. Nesse mesmo sentido, o Código de Processo Civil cuidou de prestigiar o sincretismo processual, preconizando que a solução adequada deve ser sa- tisfeita de forma ágil. A interligação das tutelas executivas, cog- nitivas e cautelares no bojo de um mesmo processo visa trazer maior velocidade da satisfação de um direito chancelado pelo Poder Judiciário. A máxima do “ganhou, mas não levou” está sendo enfrentada pelo Legislativo ao prever a possibilidade de tutela jurisdicional menos engessada e com maior aderência às necessidades dos jurisdicionados. A garantia da duração razoável do processo não pode ser interpretada dissociada da necessidade de uma entrega da tutela jurisdicional de mérito. De nada adianta uma prestação jurisdi- cional artificial que não efetivamente resolva a questão de direito material levada ao conhecimento do Poder Judiciário. Os acele- radores na atividade judicial não podem comprometer as demais garantias fundamentais do processo – sobretudo a ampla defesa e o contraditório – e também não podem gerar decisões que sir- vam única e exclusivamente para estatísticas de produtividade absolutamente descoladas da evidente imposição qualitativa aos provimentos jurisdicionais. Por isso, entendemos que a duração razoável do processo deve criar efeitos materiais e qualitativos e não ficar adstrita a componentes meramente formais. As decisões judiciais deverão sob essa ótica serem entregues dentro do menor espaço de tempo possível, mas logicamente respeitando o devido processo legal material e objetivando sempre a ultrapassagem de deficiências formais releváveis para prestigiar posicionamentos que enfren- tem o mérito dos casos postos para apreciação do Judiciário. O

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