Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 27 - 45, Janeiro-Março. 2020 32 com estímulo à litigiosidade exagerada. Nesse sentido, as condi- ções da ação (inserindo nesse contexto a justa causa no interes- se processual com a juntada de documentação indispensável ao caso – artigo 320 do Código de Processo Civil), os pressupostos processuais e a possibilidade de julgamento liminar de impro- cedência são importantes mecanismos engendrados para asse- gurar julgamentos adequados e evitar a proliferação de ações descabidas. 3. DURAÇÃO RAZOÁVEL MATERIAL DO PROCESSO E OR- DEM CRONOLÓGICA PARA JULGAMENTO CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO 7 , inserindo o di- reito de ação como exercício de cidadania, afirmou que “o con- curso da sociedade civil é condição primária para concretização das regras e princípios da Constituição. Sem a aderência da cida- dania ativa e das instituições emanadas pelo corpo social em tor- no do ideário constitucionalista, frustram-se por inteiro as inicia- tivas, tanto públicas quanto privadas, de fazer valer a vontade da Constituição. Em suma, sem a força do povo, a Carta Política de- mocrática, que hoje preside o sistema normativo brasileiro, ficará relegada ao plano estéril das intenções retóricas e sem aptidão para exercer o papel civilizatório e transformador da comunida- de nacional”. O real destinatário da tutela jurisdicional deve ser tratado com respeito e justiça, tornando o processo um método igualitário de debate e de aplicação concreta da vontade legal. Com a Emenda Constitucional nº. 45, a efetividade proces- sual se tornou uma obsessão concreta do legislador, sendo um dever do Estado assegurar a todos, seja no âmbito administrati- vo ou judicial, a duração razoável do processo e os meios que ga- rantam a celeridade de sua tramitação. A atividade jurisdicional deve ser compatível ao dinamismo e velocidade da sociedade contemporânea e as relações processuais devem ser compostas e solucionadas atendendo às reais necessidades dos jurisdicio- nados. Os jurisdicionados devem ter no Poder Judiciário um 7 SIQUEIRA CASTRO, Carlos Roberto. A Constituição aberta e os direitos fundamentais. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 356.
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