Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 284 - 317, Janeiro-Março. 2020 314 prestações efetuadas antes do ingresso em juízo não podem ser revistas, mesmo comprovada a alteração no quadro econômico ... ”. 78 Trata-se de regra visando à segurança jurídica, já que a citação é um marco certo e bem determinado. 4. CONCLUSÃO Este pequeno estudo não tem a pretensão de esgotar o de- bate, que é tormentoso e profundo. Tem ele o objetivo de chamar a atenção para a dificuldade dos diversos problemas, absolu- tamente multifacetados, que a pandemia poderá causar nos contratos e nas obrigações e para a ampla diversidade das situações que surgirão. A complexidade e a disparidade dos problemas não permitirão a aplicação de soluções simplórias, como a incidência direta e irrefletida do art. 393 do Código Civil a diversos casos independentemente de suas peculiari- dades. A adoção de saídas fáceis somente causará novos de- sequilíbrios e injustiças. É preciso, por tudo o que foi dito, que as soluções passem pelo detido e atento exame das nuances e peculiaridades de to- das as obrigações e contratos, buscando soluções equilibradas que respeitem as justas expectativas das partes e a alocação de riscos por elas definida, sempre inspiradas pela boa-fé. BIBLIOGRAFIA ALMEIDA COSTA , Mario Júlio. “Direito das Obriga- ções”, 7 a ed., Almedina, Coimbra, 1998, ANTUNES VARELLA , João de Matos. “Das Obrigações em Geral”, Almedina, Coimbra, 1970. AGUIAR JÚNIOR , Ruy Rosado de. “Extinção dos Contra- tos por Incumprimento do Devedor”, 2ª Edição, Aide, São Paulo. BÉNABENT , Alain. “Droit Civil – Les Obligations”, 6 eme ed., Montchrestien, Paris, 1997. BORGES , Nelson. “A Teoria da Imprevisão e os Contratos Aleatórios”, RT. Vol. 782, São Paulo, 1989. 78 CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA “Instituições de Direito Civil”, vol. III, 12ª edição, Rio de Janei- ro, Forense, 2006, p. 166.
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