Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 284 - 317, Janeiro-Março. 2020  311 É efetiva a tendência da jurisprudência do Superior Tribu- nal de Justiça de prestigiar a alocação de riscos dos contratos, como visto nos julgados acima indicados e como se verifica no julgamento do Recurso Especial nº1.689.225/SP, que considerou inaplicável a teoria da onerosidade excessiva nos contratos de derivativos, já que tais negócios “ são dotados de álea normal ilimi- tada, a afastar a aplicabilidade da teoria da imprevisão e impedir a sua revisão judicial por onerosidade excessiva ”. 71 Portanto, os efeitos da pandemia não deverão ser examina- dos de forma igualitária para todos os contratos. Será fundamen- tal examinar caso a caso, verificando os efeitos do fato superve- niente sobre os riscos incorridos por cada uma das partes. Imperioso, ainda, lembrar que a teoria da onerosidade ex- cessiva somente é aplicável sobre riscos que não foram causados pela parte que pretende invocá-la. “ São descartados os desequilí- brios imputáveis ao próprio devedor, já que lhe cumpre arcar com os efeitos de sua culpa, bem como aqueles incorridos quando ele já se en- contrava em mora ... ” 72 . Assim, se a prestação devida sofreu os efei- tos da pandemia em virtude da mora do devedor, que deveria tê -la cumprido anteriormente e não o fez, os efeitos revisionais ou liberatórios da teoria da onerosidade excessiva não o protegerão. É importante também observar que o desequilíbrio super- veniente da equação contratual seja decorrente de fatores extra- ordinários e imprevisíveis. “ A lei não tutela o contratante que não usou da normal prudência necessária para antever e compreender as consequências do contrato. Portanto, é justo e racional que o risco das circunstâncias ordinárias seja suportado pelos contraentes. Apenas os riscos absolutamente anômalos, como tais subtraídos à possibilidade de razoável previsão e controle dos contratantes é que podem dar ensejo à resolução do contrato, quando ocasionarem a excessiva onerosidade da prestação de uma das partes, com extrema vantagem para a outra ”. 73 12.09.2017, DJe 15.09.2017. 71 REsp 1689225/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.05.2019, DJe 29.05.2019. 72 GUSTAVO TEPEDINO, CARLOS NELSON KONDER e PAULA GRECO, “Fundamentos do Direito Civil”, vol. 3, Forense, Rio de Janeiro, 2020, p. 138. 73 LUIZ GUILHERME LOUREIRO, Ob. cit.; p. 267.

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