Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 284 - 317, Janeiro-Março. 2020  310 A jurisprudência examina a aplicação da teoria da onero- sidade excessiva com olhos para repartição de riscos acordada pelas partes ou determinada pela natureza do negócio. Muito são os exemplos. Veja-se que “ A jurisprudência do STJ é no sentido de que, nos casos de frustração da safra decorrente da estiagem, é ina- plicável a teoria da onerosidade excessiva, por não se tratar de evento imprevisível ou extraordinário, mas sim, risco inerente ao negócio” 66 . Os efeitos das chuvas excessivas prejudicando a safra também foram reputados pelo Superior Tribunal de Justiça como risco do negócio 67 . Também não são considerados os efeitos de crises eco- nômicas mundiais e nacionais. 68 Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça também entendeu que a variação do preço de merca- do do produto no contrato de compra e venda de safra futura não caracteriza onerosidade excessiva, por integrar o risco do negócio “ A variação do preço da saca da soja ocorrida após a celebra- ção do contrato não evidencia acontecimento extraordinário e impre- visível apto a propiciar a revisão da obrigação com alteração das bases contratuais ”. 69 O mesmo Superior Tribunal de Justiça considerou que o crescimento do roubo de cabos de telefonia também estava dentro do risco do contrato de manutenção, afirmando que, “Em relação à onerosidade excessiva alegada, verifica-se que a teoria da im- previsão autoriza a revisão das obrigações contratuais apenas quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato.” 70 . lidade de aplicação da onerosidade excessiva nos contratos aleatórios (Cf. NELSON BORGES, “A Te- oria da Imprevisão e os Contratos Aleatórios”, RT. Vol. 782, São Paulo, 1989, p. 78) (b) os negadores de tal possibilidade (SERPA LOPES, ob. cit; p. 104; CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, “Instituições de Direito Civil”, vol. III, 11ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 2003, p. 167; e LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES, em “Contrato” Renovar, Rio de Janeiro, 1999, p. 161) e (c) aqueles que entendem ser cabível desde que o evento causador do desequilíbrio não tenha ligação com os riscos assumidos no contrato (cf. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Ob. cit.; p. 390). 66 AgInt no AREsp 1352761/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21.11.2019, DJe 27.11.2019. 67 AgRg no AREsp 711.391/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01.12.2015, DJe 14.12.2015. 68 AgInt no REsp 1316595/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07.03.2017, DJe 20.03.2017; e AgInt no AREsp 646.945/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SAN- SEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.08.2016, DJe 26.08.2016. 69 AgInt nos EDcl no AREsp 784.056/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.09.2016, DJe 22.09.2016. 70 REsp 1632842/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em

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