Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 27 - 45, Janeiro-Março. 2020  31 ção processual e não sejam apenas impostas sem qualquer justifi- cação ou aderência pelos julgadores e que permitam a exaustiva colaboração de todos os interessados com alegações e produção de provas na formação do convencimento dos juízes. Não há es- paço para uma interpretação do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do artigo 3º do Código de Processo Civil dissociada dos valores de democracia processual e da cláusula do devido processo legal. Ainda sob essa ótica e por mais anacrônico que possa pare- cer, o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, além de assegurar o acesso à justiça, cria freios à distribuição de ações desnecessárias ou destituídas de elementos para julgamento. O mau uso do Poder Judiciário deve sim ser coibido, pois o ajuiza- mento de ações sem substrato fático-probatório afeta diretamen- te o julgamento adequado de questões que realmente exigem a participação do Estado-Juiz. Para LEONARDO GRECO 6 , “se o direito de acesso à jurisdição fosse um direito subjetivo absoluto, não deveria sofrer qualquer limitação à guisa de pressupostos processuais e condições da ação. Se, ao contrário, fosse apenas um poder de desencadear uma atividade estatal no interesse público, a lei poderia impor-lhe discricionariamente limitações. Mas se ele é um direito fundamental de um cidadão a que se contrapõe o direito igualmente fundamental do adversário de não ser molestado por um processo inviável, porque isto reduz ou dificulta o pleno gozo do seu direito material que o Estado de Direito se comprometeu a tornar efetivo, então é preciso definir com clareza as limitações a esse direito impostas pela necessi- dade de conciliá-lo com os direitos fundamentais do seu adver- sário, de tal modo, que sem cercear o amplo acesso à justiça em benefício daquele que afirma ser titular de uma situação juridi- camente protegida e da paz social, o direito à jurisdição não se torne para quem tem razão um meio de suprimir ou limitar o pleno gozo dos seus direitos”. O acesso à justiça é uma garantia fundamental do jurisdi- cionado, ponto que não deve ser confundido em hipótese alguma 6 GRECO, Leonardo. A teoria da ação no processo civil. São Paulo: Dialética, 2003, p. 14-15.

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