Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 284 - 317, Janeiro-Março. 2020  309 parâmetro concreto, a fim de que se possa mensurar a onerosi- dade excessiva. Portanto, os conceitos de “ onerosidade excessiva ” e de “ extrema desvantagem ” precisam ser preenchidos e sopesa- dos em cada caso concreto, com base em dados reais e objetivos, levando-se em conta, dentre os fatores, a magnitude do fardo da prestação antes e depois do evento superveniente. Ou seja, é pre- ciso que “ seja excessiva a diferença de valor do objeto da prestação entre o momento de sua perfeição e o da execução ”. 61 Também é preciso examinar a alocação de riscos traçada pelos contratantes, de modo a averiguar se o fato superveniente suposta- mente justificador do pedido de aplicação da teoria da onerosidade excessiva não estava na álea do negócio de quem a alegou. Relem- bre-se que “ [o] contrato serve justamente ao propósito de afastar os riscos, fazendo-os incidir sobre uma das partes ou repartindo entre elas. Cada um dos contratantes pode assumir o risco, afastá-lo ou partilhá-lo, de acordo com os interesses em comum. E não apenas o próprio risco é suscetível de previsão. Também as próprias consequências dos fatos que integram o risco contratual podem ser dimensionadas pelas partes .” 62 Por essa razão, “ Não se deve admitir a resolução ou a revisão do contrato por onerosidade excessiva superveniente quando a modificação das bases contratuais estiver coberta pelos próprios riscos do contrato ” 63 64 . Neste sentido, é o enunciado 438 do Conselho da Justiça Fe- deral - CJF, segundo o qual “ A revisão dos contratos por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação dos con- tratantes e a alocação dos riscos por eles assumidos com o contrato ”. Não é por outro motivo que parte significativa da doutrina entende que é descabida aplicação da teoria da onerosidade ex- cessiva nos contratos aleatórios. 65 61 ORLANDO GOMES (Ob. cit.; P. 209) 62 ATIYAH apud. FELIPE ROCHA DEIAB (“Alargamento do conceito de impossibilidade no Direito das Obrigações: a inexigibilidade e a frustração do fim do contrato” in. “Transformações Contemporâneas do Direito das Obrigações”, Mauricio Mota e Gustavo Kloh (org), Campus Jurídico, Rio de Janeiro, 2011, p. 283). 63 MARCO AURÉLIO BEZERRADE MELO, Curso de Direito Civil, vol. III (Direito dos Contratos), Tomo I, Atlas, São Paulo, 2015, p. 38 64 Na mesma linha, o Enunciado nº 366 da IV Jornada de Direito Civil da CJF/STJ, segundo o qual “ o fato extraordinário e imprevisível causador da onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos do contrato ”. 65 Bem examinada a questão, verificar-se-á a existência de três correntes (a) os apoiadores da possibi-

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