Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 284 - 317, Janeiro-Março. 2020 308 (a) a existência de um contrato de execução continuada ou diferi- da; (b) a presença de excessivo ônus gerado para uma das partes; (c) a existência de vantagem excessiva para a outra parte; e (d) a ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis causadores do desequilíbrio. A necessidade de um contrato de execução continuada ou diferida é uma imposição de ordem lógica. Se o contrato for de execução imediata, sendo instantaneamente executado após sua celebração, os fatos supervenientes não poderão atingi-lo, alteran- do o equilíbrio de suas prestações, que, a essa altura, já terão sido completamente executadas e, ipso facto , extintas. Ou seja, “ pela sua própria natureza, a imprevisão só se aplica aos contratos de prestações su- cessivas, ou nos a prazo, cuja execução se prolongue no tempo. Excluída está em relação aos contratos instantâneos e em relação aos aleatórios ”. 59 O segundo requisito, o surgimento de um ônus exagerado para uma das partes, é indiscutivelmente o mais relevante de to- dos, pois é a razão de ser do instituto, cujo objetivo é impedir o sa- crifício demasiado de um dos contratantes. Importante notar que não será todo e qualquer ônus que abrirá a possibilidade da apli- cação do art. 478 do Código Civil. É fundamental que esse ônus seja demasiado, provocando uma “ extrema desvantagem ”, como expressamente exige o texto legal. “ Faz-se necessário ainda, para a resolução do contrato, que a sucessiva onerosidade exceda a álea normal do contrato. É preciso que o desequilíbrio determinado entre a prestação e contraprestação supere a medida que corresponda às normais oscilações do mercado dos valores orçados; se permanece dentro delas, não há razão para libertar de seu compromisso a parte que sofre um agravamento eco- nômico que podia muito bem ser previsto e prevenido ”. 60 O art. 478 do Código Civil, conquanto deixe claro que o ônus gerado para a parte deva ser aquele suficiente para causar “ extrema desvantagem ”, não apresenta qualquer dado objetivo ou para tanto, afastando, inclusive, a necessidade da imprevisibilidade. Não é por outro motivo que se considera que o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor encontra substrato na teoria da base do negócio, e na teoria da onerosidade excessiva, que inspira o art. 478 do Código Civil. 59 JOSÉ MARIA MIGUEL DE SERPA LOPES, “Curso de Direito Civil”, vol. III, 4ª edição, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, p. 104. 60 LUIZ GUILHERME LOUREIRO, Contratos no Novo Código Civil”, 2ª edição, Método, 2004, p. 268.
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