Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 284 - 317, Janeiro-Março. 2020  305 “Como se vê, o dever de renegociar não configura um dever de alcançar certo resultado ou de aceitar as novas condições propostas pelo contratante desfavorecido pelo desequilíbrio, não se trata de um dever de revisar o contra- to extrajudicialmente, mas simplesmente de ingressar em renegociação , informando prontamente o fato que a enseja e formulando um pleito de revisão do contrato, ou anali- sando e respondendo, com seriedade, ao pleito apresen- tado pelo outro contratante. Desdobra-se em duas eta- pas: (a) o dever de comunicar prontamente a contraparte acerca da existência do desequilíbrio contratual identi- ficado, e (b) o dever de suscitar uma renegociação que possibilite o reequilíbrio do contrato ou de responder a uma proposta nesse sentido analisando-a seriamente.” 48 A renegociação séria e de boa-fé, muito ajudada, em algu- mas hipóteses, pela florescente mediação, certamente levará a situações mais côngruas e mais próximas das necessidades e das expectativas das partes. 3. DESEQUILÍBRIO SUPERVENIENTE DA EQUAÇÃO CON- TRATUAL No capítulo anterior foi examinada a questão da impossi- bilidade superveniente, definitiva ou temporária, gerada por um evento exterior, como a pandemia. Todavia, é possível que a pan- demia - ou qualquer outro evento externo e superveniente - não gere a impossibilidade no cumprimento da prestação, mas faça com que o seu cumprimento se torne exageradamente oneroso para o devedor, causando um grave desequilíbrio da equação contratual pactuada pelas partes e ferindo significativamente o sinalagma. Esse desequilíbrio da relação contratual, assim como ocorre com a impossibilidade da prestação, demandará uma so- lução do ordenamento jurídico. Em regra, os ordenamentos jurídicos ocidentais – e o or- denamento nacional não é uma exceção – contemplammecanis- 48 Ob. cit.; p. cit.

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