Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 284 - 317, Janeiro-Março. 2020  302 concessão de prazo de cura de descumprimentos buscando evi- tar a resolução contratual; na fixação de garantia de fornecimen- to mínimo; nas regras sobre aceleração e redução do ritmo das obras nos contratos de empreitada; nas cláusulas de take or pay; e outras de semelhante jaez. Todas essas regras de alocação de risco, fixadas pela lei ou pela vontade das partes, precisam ser respeitadas quando do exame dos efeitos da impossibilidade sobre os contratos, pois elas refletem os riscos que cada uma das partes resolveu assumir quando da decisão de contratar e de como contratar. Ou seja, trata-se de observar a manutenção do equilíbrio contratual origi- nal fixado pelas partes, de respeitar a autonomia da vontade e a segurança jurídica. Acrescente-se que o respeito à alocação de risco decorre atualmente de regra legal. Com efeito, a norma do art. 421-A, I e II, do Código Civil define muito claramente que “ as partes ne- gociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de rescisão e resolução ” (CC, art. 421 – A, I) e que “ a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada ” (CC, art. 421 – A, II). (f) Os cômodos de representação Determina o art. 794º do Código Civil português que “ [s]e, por virtude do facto que tornou impossível a prestação, o devedor adqui- rir algum direito sobre certa coisa, ou contra terceiro, em substituição do objecto da prestação, pode o credor exigir a prestação dessa coisa, ou substituir-se ao devedor na titularidade do direito que este tiver adqui- rido contra terceiro ”. A regra acima cuida dos denominados cômodos de repre- sentação, a qual se justifica não só por medida de justiça, mas como forma de impedir o enriquecimento sem causa. Afinal, “ Compreende-se que a impossibilidade da prestação, não sendo imputá- vel ao devedor, o desonere da obrigação. Se, porém, em virtude do fac- to que determinou a impossibilidade, o devedor adquiriu algum direito (...), já não se justificaria que tal direito não aproveitasse ao credor ” 45 45 ANTUNES VARELLA, “Das Obrigações em Geral”, Almedina, Coimbra, 1970, p. 750.

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