Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 27 - 45, Janeiro-Março. 2020 30 O direito de ação deve ser facilitado, sob pena de contri- buirmos para que as normas de direito material estejam em um plano inalcançável para os jurisdicionados, permitindo que ile- galidades sejam perpetradas e que o Poder Judiciário seja visto como um órgão distante dos conflitos humanos. O direito de ação deve ser humanizado para contemplar os anseios da população. O real destinatário da tutela jurisdicional deve ser tratado com respeito e justiça, tornando o processo um método igualitário de debate e aplicação concreta da vontade legal. Vejamos que o legislador também previu a utilização do processo como um meio adequado a tutelar não só de maneira repressiva a violação a direitos, mas textualmente assegurou a proteção a potenciais violações a direitos. A tutela preventiva de direitos garante, num contexto de pacificação social, a definição de standards comportamentais que podem inclusive impedir tenções em relações jurídicas de direito material que certamente ensejariam uma atuação posterior do Poder Judiciário e em mo- mento irremediável e até inconciliável. Ainda nesse diapasão, verificamos que o Estado-Juiz se despe de sua postura autoritária de pontífice supremo da in- terpretação normativa e definidor, sem qualquer compromisso social direto, de questões jurídicas para encampar uma posição de colaboração na construção conjunta de soluções negociadas entre jurisdicionados e o próprio Poder Judiciário. Não por aca- so, conciliação, negociação, mediação e a arbitragem foram elen- cados com métodos complementares para dotar o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional de efetividade. A própria inversão no rito comum para processamento de ações de conhe- cimento possibilitando um momento de conciliação entre as par- tes antes mesmo da formação do contraditório e de apresentação de defesa fomenta um ideal de “deslitigiosidade” dos conflitos. Definitivamente a inafastabilidade da tutela jurisdicional não passa apenas por assegurar aos jurisdicionados a propositu- ra de medidas judiciais, mas está ligada aos ideais de efetiva res- posta de mérito do Judiciário às questões postas para decisão, de construção de soluções que envolvam todos os sujeitos da rela-
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