Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 284 - 317, Janeiro-Março. 2020  298 Exceção relevante a essa regra, acerca da retroatividade dos efeitos da resolução, são os contratos de duração continua- da – por óbvio, de marcante interesse para o objeto do presente estudo. Nessas hipóteses, é preciso verificar se as prestações já foram ou não satisfeitas no todo ou em parte. Se as prestações não foram cumpridas, haverá retroatividade. Por outro lado, se já houve cumprimento, ainda que parcial, não há como se cogitar da retroatividade. Recorra-se, novamente, aos ensinamentos de LARROUMET: Quando é proferida a resolução de um contrato de trato sucessivo, não é possível, pelas mesmas razões que di- zem respeito às nulidades, se admitir a retroatividade. Bem entendido, se as obrigações criadas de uma parte a outra pelo contrato não tiverem sido executadas, não haverá nenhum problema. Neste caso, se considerará que o contrato nunca existiu e não haverá lugar para restituições. Pelo contrário, se o contrato foi executado em parte ou totalmente, não é possível se desfazer de determinadas obrigações, como a do locador que forne- ceu a utilização do bem alugado ao locatário enquanto não proferida a resolução. É por essa razão que a juris- prudência considera que a resolução de um contrato de trato sucessivo se opera sem retroatividade. 36 Também aqui se faz necessária a mesma advertência de al- guns parágrafos acima no sentido de que tanto os efeitos da nuli- dade quanto os da resolução deverão passar pelo filtro da boa-fé, de modo a se evitar soluções que gerem vantagens significativas para uma parte em detrimento da outra. 36 Ob. cit.; p. 768. (tradução livre; no original : « Lorsqu´est prononcée la résolution d´ un contrat à exécution sucessive, il n´ est pas possible, pour la même raison qu´en ce qui concerne la nullité, d´admettre la rétroactivité. Bien entendu, si les obligations créées de part et d´ autre par le contrat n´ ont pas été executées, il n´y a pas de problème. En ce cas, on considererá que le contrat n´a jamais existé et´il n´y aura pas lieu de procéder à des res- titutions. En revanche, si le contrat a été execute en partie ou totalement, il n´ est pas possible d´ effacer cretaines obligations, telles que celle du bailleur qui a procure la jouissance du bien loué au preneur jusqu´au prononcé de la résolution. C´est la raison por laquele la jurisprudence considere que la résolution d´un contrat à execution sucessive opère sans rétroactivité ”.)

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