Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 284 - 317, Janeiro-Março. 2020  297 em consideração os deveres de cooperação e colaboração decorren- tes da boa-fé objetiva, de modo a gerar uma posição de equilíbrio que busque minimizar os prejuízos de ambas as partes. Neste ponto, cabe lembrar, contudo, que os ditames da boa-fé atingem as duas partes, obrigando ambas a um atuar leal e cooperativo 33 . Ou seja, não se deve buscar parcimônia e razoa- bilidade apenas do credor que está em vias de deixar de receber a prestação que lhe foi prometida. É preciso que o devedor atin- gido pelos eventos externos demonstre comportamento colabo- rativo, mostrando esforço efetivo no cumprimento da obrigação, ainda que parcial, ou se colocando efetivamente à disposição para alcançar alternativas que mitiguem os prejuízos de todos os envolvidos. No caso de impossibilidade definitiva pela inviabilidade do cumprimento da prestação, haverá nulidade do contrato; e na hipótese de impossibilidade por falta de interesse do credor, ha- verá resolução. Em ambas as situações, a consequência é o retor- no ao status quo ante. Como ensina RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR , “[s]endo a resolução o desfazimento da relação obrigacional por incumprimento de uma das partes, traz consigo a necessidade de reposição das circunstâncias assim como eram antes, razão pela qual não se pode colocar em dúvida a retroatividade dos efeitos do ato que resolve a relação ...” 34 Outra não é a posição da doutrina estrangeira, como se vê na lição de CHRISTIAN LARROUMET, segundo a qual “ o efeito da resolução e a destruição do contrato de tal sorte que ele pode ser con- siderado como se nunca tivesses sido concluído. Consequentemente, a resolução, como a nulidade, opera retroativamente, a consequência é que as partes devem proceder à repetição do que já havia sido executado ”. 35 33 Cf. CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO: “[Cabem] tais deveres laterais, quer ao credor, quer ao devedor, implicando a sua culposa infracção, por qualquer dos sujeitos da obrigação, responsa- bilidade civil com fundamento em violação do contrato (at. 798º) e dando à contraparte, sob certas circunstâncias, o direito de resolução, tal como se se tratasse do não cumprimento culposo do dever de prestação.” (“Cessão da Posição Contratual”, Coimbra, Almedina, 1982, pp. 341/342). 34 Ob. cit.; p. 257. 35 Ob. cit.; p. 813 (tradução livre, no original: “L´effet essentiel de la résolution est l´anéantissement du contrat de telle sorte que l´on puisse considérer qu´il n´a jamais été conclu. Par conséquent, la résolution, comme la nullité, opère rétroactivement. La conséquence en est que les parties doivent procéder à la répéticion de ce qui a été exécuté”).

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