Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 284 - 317, Janeiro-Março. 2020 296 ção é a causa, a razão de ser, o pressuposto da outra, verificando-se interdependência essencial entre as prestações ” 31 . A interdependência e o equilíbrio entre as contraprestações faz com que se torne inviável considerar a suspensão ou a extin- ção de obrigações sem se refletir acerca das consequências para a contraparte e suas obrigações. Ou seja, “ permanece a questão de saber, nos contratos sinalagmáticos, se a contrapartida é, no entanto, devida, isto é, se o devedor impedido de executar pode no entanto recla- mar a obrigação correlativa ”. 32 Essa resposta será diferente caso se trate de impossibilidade temporária (ineficácia pendente); ou se cuide de impossibilidade definitiva, causada pela inviabilidade da prestação (nulidade) ou gerada pela falta de interesse do credor (resolução). Na hipótese de impossibilidade temporária, a eficácia da obrigação atingida pelo evento externo restaria obstada, como acima já se afirmou. Por outro lado, a obrigação da outra parte poderia restar plenamente eficaz, levando à quebra do equilíbrio do contrato e da interdependência das prestações. Diante dessa situação, abriria, em princípio, para a parte obrigada a cumprir sua obrigação sem receber a contraprestação, a possibilidade de invocação da regra da exceção do contrato não cumprido, positi- vada no art. 476 do Código Civil, segundo o qual “ [n]os contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação pode exigir o implemento da do outro ”. É preciso notar que a invocação da exceptio non adimpleti contractus pode gerar graves prejuízos e até mesmo a ruína, por completo, do devedor que já não tinha meios de cumprir sua obrigação, pois afetada pelos efeitos nefastos da pandemia. Ou seja, aquele que já se encontrava em penúria pode ter sua situa- ção financeira agravada pelo não recebimento das prestações da contraparte advindas da exceção do contrato não cumprido. Assim, é imperioso que a aplicação da regra do art. 476 do Código Civil leve 31 ORLANDO GOMES, “Contrato”, 8ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1981, p. 83. 32 ALAIN BÉNABET, (Ob. Cit.; p. 223) (tradução livre; no original: “... reste la question de savoir, dans les contrats synallagmatiques, si la contrapartie est neánmoins due, c’est-à-dire si le débiteur empêche d’exécuter peut neánmoins réclamer l’oblogatin corrélative ”)
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