Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 284 - 317, Janeiro-Março. 2020 295 averiguação, deve ser examinada a persistência de uma utilida- de suficiente do contrato, apurando se a prestação do devedor, ainda que incompleta, é capaz de manter o interesse na operação econômica subjacente. Alguns fatores são importantes para me- dir a persistência da utilidade, como: (a) a comparação entre a parte da operação executada e a parte não executada; (b) a rele- vância do prejuízo causado pela inexecução; (c) a possibilidade e a pertinência de uma execução futura; (d) as particularidades do objeto do contrato e a posição das partes em relação a ele; (e) a intensidade e a duração da relação contratual; e (f) a utilidade comprovada do contrato. 29 É preciso notar que, na alocação de riscos do contrato, po- dem as partes fixar um prazo razoável para cessar a suspensão decorrente da impossibilidade temporária sem que isso afete o interesse objetivo do credor. Ou seja, as partes podem definir previamente no contrato um prazo para o restabelecimento da normalidade, definindo que, ultrapassado aquele prazo, a obri- gação será considerada impossível e o contrato extinto ipso iure 30 . Destaque-se que a possibilidade de regular o prazo de ma- nutenção do interesse do credor encontra respaldo na parte final da regra do art. 393 do Código Civil, que permite às partes de um negócio jurídico regular os efeitos do caso fortuito e da força maior. Se as partes têm o direito de apontar quais são os fatores externos capazes de gerar impossibilidade e quais não o são, a fortiori também têm a faculdade de estabelecer o lapso temporal capaz de caracterizar a impossibilidade, em razão da perda do interesse do credor. (c) A aplicação da impossibilidade superveniente nos contra- tos sinalagmáticos É preciso ter cuidado redobrado com a aplicação das con- sequências da impossibilidade do cumprimento das obrigações nos contratos sinalagmáticos, pois “ nesses contratos, uma obriga- 29 Cf. THOMAS GENICON, “La Résolution du Contrat pour Inexécution”, 1ª Edição, LGDJ, Paris, p. 316 e ss. 30 ANTUNES VARELLA, “Das Obrigações em Geral”, Almedina, Coimbra, 1970, p. 748.
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