Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 284 - 317, Janeiro-Março. 2020  294 capaz de gerar a extinção da obrigação deve ser considerada do ponto de vista objetivo (perda do interesse objetivo). “ Essencial para a extinção é que as circunstâncias supervenientes tenham, de facto, realizado ou impossibilitado o fim da prestação e não preenchido apenas um motivo do interesse do credor ” 24 25 . Em outras palavras: “ a importância do interesse afectado pelo incumprimento, aferida embora em função do sujeito, há-de ser aprecia- da objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valora- dos por qualquer pessoa (designadamente, pelo próprio devedor ou pelo juiz), e não segundo o juízo valorativo arbitrário do próprio credor’”. 26 Ou seja, pouco importa a afirmação do credor de que o fato teria gerado sua falta de interesse (perda do interesse subjetiva). O que é fundamental é a apuração da perda do interesse objeti- vo, cujo exame está ligado à análise da manutenção da finalidade do contrato e das legítimas expectativas do credor quando da sua celebração. Extinta a finalidade, o contrato perde a sua razão de ser. E, como ensina ANTUNES VARELLA, “ [e]ste desapareci- mento [da finalidade do contrato] pode dar-se, porque circunstâncias estranhas à vontade das partes fizeram desaparecer a necessidade que se lhe visava satisfazer com a prestação (frustração do fim da obriga- ção: ‘zweckvereitelung’, como chamam os autores alemães), sem que a prestação em si mesma, se torne impossível, ou porque o fim visado pela prestação foi alcançado por outra via (‘zweckerreichung’) ” 27 28 . Além do exame da manutenção do interesse objetivo do credor, em respeito ao princípio da conservação dos contratos, deverá ser ponderado se o contrato ainda mantém a sua utili- dade, como instrumento de trocas justas na sociedade. Nessa 24 ANTUNES VARELLA, “Das Obrigações em Geral”, Almedina, Coimbra, 1970, p. 746. 25 Sobre a questão, cabe lembrar a regra do art. 792º - 2 do Código Civil português, segundo qual “A impos- sibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da obrigação, se mantiver o interesse do credor”. 26 JOÃO BAPTISTA MACHADO, apud. JUDITH MARTINS-COSTA, A Boa-Fé no Direito Privado – Critérios para a sua aplicação, 2ª ed., Saraivajur, São Paulo, 2018, p. 754. 27 “Das Obrigações em Geral”, Almedina, Coimbra, 1970, p. 745”. 28 Na mesma linha: “‘Interesse’ é uma relação posta entre o sujeito credor e a prestação prometida, servindo esta a suprir necessidade ou carência; daí dizer-se que o credor está ‘interessado’ na prestação do credor. A prestação que desatender a esse interesse, porque já não tem capacidade de suprir a necessidade do sujeito credor, é uma prestação inútil”. (RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR, Extinção dos Contratos por Incumpri- mento do Devedor – Resolução, de acordo com o Novo Código Civil, 2ª ed., revista e atualizada, Aide, Rio de Janeiro, 2004,ob. cit.; p. 132)

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