Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 284 - 317, Janeiro-Março. 2020  293 Na realidade, o evento temporário poderá caracterizar impossibilidade definitiva em duas situações: (a) quando seus efeitos, ainda que de pouca duração temporal, foram suficientes para inviabilizar o cumprimento da obrigação, como se dá, por exemplo, na hipótese do perecimento do objeto da prestação (im- possibilidade definitiva por inviabilidade); ou (b) nas hipóteses em que a eficácia dos eventos, conquanto fugaz, levou à perda do interesse do credor (impossibilidade definitiva por falta de interesse do credor). RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR examinou as duas situações, indicando que haverá a impossibilidade definitiva por inviabilidade “ [q]uando a impossibilidade temporária incide sobre um ‘negócio fixo’, cujo cumprimento não pode ser efetuado em outra época; sendo inimputável, dá margem a extinção ipso iure ” 21 . Haverá ainda “ outros negócios, cujos termos ou natureza admitem o cumprimento posterior, figurando o tempo indicado como simples programação para o futuro ou para marcar a época da exigibilidade, a impossibilidade tempo- rária somente assumirá a feição de incumprimento definitivo se no en- tretempo ficar destruído o interesse do credor em receber a prestação ” 22 . Para facilidade de análise, estes “ outros casos ” podem ser classifi- cados como impossibilidade definitiva por falta do interesse do credor . A impossibilidade definitiva por inviabilidade não gera muitos questionamentos jurídicos. Seu exame se dará basica- mente no campo dos fatos e sob a ótica das provas. É preciso destacar que, no caso examinado (pandemia), se a impossibilidade temporária tomar ares de perenidade, pela in- viabilidade do cumprimento da obrigação em outro momento, haverá nulidade do negócio, com a aplicação do art. 166, II, do Código Civil, já que a impossibilidade aqui será superveniente, isto é, posterior à celebração do contrato, e, por isso, equiparável à impossibilidade original absoluta 23 . Maiores indagações existem na questão da perda do inte- resse do credor. Desde já, é preciso notar que a perda do interesse 21 Ob. cit.; p. 100. 22 Ob.cit.; p. 101. 23 Cf. Ruy ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR, ob. cit.; p. 99.

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