Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 284 - 317, Janeiro-Março. 2020 291 da obrigação afetada. Imperioso apontar um pequeno senão na lição do civilista francês citado acima. Não é de todo correto afirmar que a im- possibilidade temporária venha a afetar a totalidade do contra- to suspendendo todos os seus efeitos. A impossibilidade des- sa natureza sustará a eficácia da obrigação afetada e de outras quando for necessário à manutenção do sinalagma 14 ou quando atingir o âmago do contrato, impedindo a aplicação do art. 184 do Código Civil. O evento inevitável e imprevisível caracterizador da im- possibilidade temporária será um fator exógeno à estrutura da relação obrigacional, não atingindo seus elementos (plano da existência) nem seus requisitos (plano da validade). Afe- tada por um fator exógeno, a obrigação será ineficaz, já que “ (...) a ineficácia em sentido estrito decorre de uma deficiência extrín- seca. O negócio simplesmente ineficaz está aparelhado de todos os elementos essenciais e pressupostos de validade, de modo que sua eficá- cia está apenas impedida por uma circunstância de fato extrínseca ”. 15 16 A classificação da impossibilidade temporária como fator de ineficácia é fundamental para explicar o retorno imediato dos efeitos da obrigação tão logo cessada a circunstância que lhe deu causa, na hipótese, a pandemia, pois, em razão da distinção entre a invalidade e a ineficácia, é possível admitir que, “ sem quebra da coerência ou de qualquer norma jurídica, ocorrendo o fator de eficácia, o ato passe, sem mais, a produzir efeitos; há pós eficacização .” 17 É preciso notar que a ineficácia, mais das vezes, não atingirá o negócio jurídico como um todo, mas apenas aquela obrigação cuja satisfação se tornou temporariamente inviável. Existindo 14 Esta questão será mais bem analisada no capítulo atinente aos efeitos da impossibilidade nos contratos bilaterais, item “c” abaixo. 15 MIGUELMARIADE SERPALOPES, “Curso de Direito Civil”, vol I, 8ª edição, Freitas Bastos, 1996, p. 503. 16 A pandemia poderá ser classificada como fator de ineficácia pendente. Veja-se que “Ocorre ineficácia pendente ou simples quando falta um elemento integrativo à plena eficácia dum negócio em formação quer se trate de um elemento assessório exigido pela vontade das partes (negócio sob condição suspensi- va), quer de elemento estranho a sua vontade” (FRANCISCO PEREIRABULHÕES DE CARVALHO, apud. ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, “Negócio Jurídico – Existência, Validade e Eficácia”, 4ª edição, Saraiva, São Paulo, 2002, P.53) 17 ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Ob. cit.; p. 70.
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