Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 284 - 317, Janeiro-Março. 2020 290 as perdas e danos decorrentes do descumprimento causado pelo evento externo 11 . Existem, ainda, alguns outros pontos que devem ser exa- minados, por sua enorme relevância, como: (a) os efeitos da impossibilidade temporária; (b) a caracterização da impossibi- lidade definitiva e seus efeitos; (c) a aplicação da impossibilida- de superveniente nos contratos bilaterais; (d) a impossibilidade parcial; (e) a alocação dos riscos do contrato (f) os cômodos de representação; e (g) o dever de negociar. (a) Os efeitos da impossibilidade temporária. A impossibilidade temporária, por ser fugaz, não determi- na a extinção da obrigação. Seu efeito é apenas o de suspender a eficácia da obrigação enquanto perdurar a situação de anorma- lidade que impede o seu cumprimento no tempo, no lugar e na forma fixados. Nas palavras de ALAIN BÉNABENT, “ por defini- ção, a suspensão é provisória: durante esse período, o contrato não surte efeitos, não está em vigor, mas haverá sempre o retorno automático dos seus efeitos assim que se torne possível ” 12 13 . A impossibilidade temporária e passageira, portanto, não extingue a obrigação nem o contrato, apenas suspende os efeitos 11 Importante aqui lembrar-se da divisão entre a responsabilidade primária ou originária, decorrente da lei ou do contrato, e a responsabilidade secundária (dever de reparar), que nasce com o descum- primento da responsabilidade primária acrescido da ocorrência de dano. “ Há, assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também secundá- rio, que é o dever deindenizar o prejuízo ” (SERGIO CAVALIERI FILHO, “Programa de Responsabilidade Civil”, 2ª edição, Malheiros, Rio de Janeiro, 1999, PP. 19 e 20). 12 ALAIN BÉNABENT (“Droit Civil – Les Obligations”, 6eme ed., Montchrestien, Paris, 1997, p. 221) (tra- dução livre, no original “Par définition, la suspension est provisoire: pendant cette période, le contrat est relâché, n’est plus ‘em viguer’; mais il existe toujours est sa reprise se fera automatiquement dês qu’elle sera possible”.) 13 No mesmo sentido é a lição de ALMEIDACOSTA, segundo a qual “enquanto a impossibilidade tempo- rária dura, o devedor não reponde pelos prejuízos resultantes do retardamento da prestação, mas logo que o impedimento desapareça, fica obrigado a efectuá-la” (Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 7a ed., Almedina, Coimbra, 1998, p. 966). ANTUNES VARELLA segue o mesmo caminho, como se vê no seguinte trecho: “O efeito da impossibilidade temporária será, portanto, o de exonerar o devedor dos danos mora- tórios, mas só enquanto a impossibilidade perdurar” (ANTUNES VARELLA, “Das Obrigações em Geral”, Almedina, Coimbra, 1970, p. 747). Adoutrina francesa, aqui representada por CHRISTIAN LARROUMET, não discrepa afirmando que, “todavia, sendo o evento de força maior temporário, ele não gerará nada mais do que a suspensão dos efeitos do contrato” (CHRISTIAN LARROUMET, “Droit Civil – Les Obligations, Le Contrat”, Tome III, 5eme ed., Economica, Paris, 2003, p. 841 – tradução livre; no original: “Toute fois, lorsque l’événement de force majeure n’est que temporaire, il ne doit entraîner qu’une suspension des effets du contrat”)
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