Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 27 - 45, Janeiro-Março. 2020  29 Credibilidade, previsibilidade e celeridade passam a ser metas preestabelecidas para nortear a atuação dos julgadores. Deveremos encontrar em muito pouco tempo um Poder Judiciá- rio menos impositivo e mais sensível à pacificação 4 . A Justiça da sentença, se o objetivo do Código de Processo Civil for alcançado, dará lugar à Justiça da conciliação. Caberá a nós, consumidores da Justiça, exigir que os princípios positivados pelo Código de Processo Civil atinjam grau máximo de efetividade e permitam a criação colaborativa de um processo justo. Cada vez mais os códigos atuais preveem a convivência harmoniosa de regras de incidência direta com normas de cunho principiológico para interpretação do Direito e possibilidade de sua constante renovação. Afinal, segundo CANOTILHO 5 , “o di- reito do estado constitucional democrático e de direito leva a sé- rio os princípios, é um direito de princípios”. Ao longo deste ensaio, buscaremos tratar um a um dos princípios constitucionais transcritos no Código de Processo Ci- vil, discorrendo sobre a inafastabilidade e inércia da tutela ju- risdicional, duração razoável material do processo, ordem cro- nológica para julgamento, boa-fé, dignidade da pessoa humana, razoabilidade, eficiência, isonomia, contraditório, cooperação, motivação e publicidade. 2. INAFASTABILIDADE E INÉRCIA DA TUTELA JURISDI- CIONAL A partir da consagração do direito de ação inserido como garantia processual através do artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil, podemos afirmar que ninguém pode impedir que um jurisdicionado possa deduzir uma preten- são em Juízo. O direito de acesso à ordem jurídica justa é indispen- sável à manutenção do Estado Democrático de Direito, e a quali- dade das decisões judiciais é diretamente proporcional à satisfação dos jurisdicionados com a prestação da tutela jurisdicional. 4 Watanabe, Kazuo. Política pública do poder judiciário nacional para tratamento adequado de conflitos de interes- ses. Revista de Processo , volume 195, maio de 2011, página 381. 5 Canotilho, J.J. Gomes. A “principialização”da jurisprudência através da Constituição. Revista de Processo nº. 98, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004, página 84.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz