Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 27 - 45, Janeiro-Março. 2020  28 sensação de segurança jurídica na prestação da tutela jurisdicio- nal. Ao buscar privilegiar resultados efetivos e não soluções de cunho artificial, o Direito Processual precisa passar a encarar os jurisdicionados como verdadeiros consumidores do serviço ju- risdicional prestado pelo Estado 1 . Nesse caminho, a atividade judicial deve ser sempre pau- tada pelos princípios constitucionais, e a inserção dessas normas em legislação infraconstitucional reforça de maneira irrefutável o compromisso assumido pelo Poder Público de propriciar um diálogo humano entre Poder Judiciário e jurisdicionado, além de zelar pela prolação de decisões judiciais legítimas e coerentes com os valores de um Estado Democrático de Direito. PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO 2 , ao discorrer sobre a positiva- ção de princípios no Novo Código de Processo Civil, destacou que “essa importante inovação trouxe para a parte inicial do Có- digo as principais garantias constitucionais que balizam o sis- tema processual, as quais passam a retratar a principiologia do novo Código de Processo Civil – ressalva merece ser dada para o caráter não taxativo desse rol. Todos os demais livros, com seus respectivos títulos e capítulos, foram desenvolvidos a partir des- ses vetores normativos, podendo-se afirmar que existe uma rela- ção direta entre eles”. Cumpre esclarecer que o Estado Democrático de Direito é caracterizado pela força normativa da Constituição 3 . Todo o sis- tema de compatibilidade do ordenamento jurídico é fundado na conformação e atrelamento das regras aos princípios constitu- cionais. A positivação de princípios constituicionais no Código de Processo Civil torna clara a intenção do legislador: fomen- tar a partir de uma reforma legislativa uma alteração drástica na forma de se portar do Poder Judiciário em sua relação com o cidadão comum. 1 Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno , Tomo II, 4 a Edição, Malheiros Edi- tores, São Paulo, página 729. 2 Carneiro, Paulo Cezar Pinheiro. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil . Coordenação de Te- resa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Junior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, página 57. 3 Ver Konrad Hesse, A força normativa da constituição. Porto Alegre. Fabris Editores, 1991.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz