Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 249 - 283, Janeiro-Março. 2020  271 O direito contemporâneo se adéqua especialmente à in- tegração social de sociedades econômicas. É necessária a inte- gração social através de entendimentos de sujeitos que agem comunicativamente, o que permite a aceitação de pretensões de validade. Para estabilização das expectativas nas sociedades mo- dernas, o direito precisa conservar um nexo interno com a for- ça socialmente integradora do agir comunicativo. Esse é o nexo problemático entre liberdades privadas subjetivas e o limite da autonomia do cidadão. A relação não esclarecida entre direitos subjetivos e direito público, no âmbito da dogmática jurídica, se tornou a tônica da reforma do Estado, que até agora não harmo- nizou satisfatoriamente a autonomia pública e privada. 46 Todavia, no mundo contemporâneo, a regulação de uma tecnologia sempre é um assunto complexo, principalmente quando envolve a inteligência artificial, que é uma tecnologia que se autoaprimora. Outra questão é a transferência dos dados do cliente e da operadora que faz a navegação do veículo autô- nomo, se discute a competência da Autoridade Nacional de Pro- teção de Dados 47 . A questão da segurança do sistema operacio- nal, relacionado sobretudo às frequências de telecomunicação. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) realizou uma audiência pública em 28/8/2019; o edital previa apresentação de manifestações sobre opções relacionadas às regras para consti- tuição e funcionamento de ambiente regulatório experimental, uma adaptação do sandbox, regulação provisória americana. O termo, que significa caixa de areia, é usado para definir es- paços experimentais. O sistema permitirá ao regulador testar e ATUAIS MUTAÇÕES DO DIREITO PÚBLICO. In: III Seminário Internacional de História e Direito, 2013, Niterói. Anais do 3º Seminário Internacional em História e Direito. Niterói: EDUFF, 2013. v. 1. p. 01-300. p. 144. 46 Ibid. p. 146-147. 47 O Presidente Temer vetou o artigo da LGPD que previa a criação da ANPD, uma vez que o Projeto de Lei que cria órgãos ou atribuições para o Poder Executivo Federal deve ser iniciado pelo Presidente da República. Entretanto, o Presidente manifestou não possuir nenhum óbice à criação da agência, indicando que irá enviar em breve o Projeto de Lei nesse sentido ao Congresso, sanando-se o vício de iniciativa. Fica a expectativa de que isso seja feito antes da posse do Presidente eleito Jair Bolsonaro, uma vez que o futuro Chefe do Executivo ainda não se manifestou sobre o tema e, a julgar pelo discurso ultraliberal que ado- tou durante a campanha, é possível que se indisponha a criar pessoa jurídica que representará custos ao Erário. Para saber mais sobre o tema: https://www1.folha.uol.com.br/tec/2018/11/setor-privado-quer- -agilidade-para-destravar-agencia-de-protecao-de-dados.shtml. Acesso em: 05/12/2018.

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