Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 249 - 283, Janeiro-Março. 2020 270 O Tribunal do Comércio nasce do movimento reformador de Sebastião José de Melo , o Marquês de Pombal, e se inicia pela reconstrução de Lisboa, mas objetivando uma mudança maior, a da vida política portuguesa, principalmente pela necessidade de contornar o predomínio estrangeiro do comércio colonial. Os car- gos desse tribunal eram ocupados por comerciantes eleitos através de listas preparadas pela Praça de Comércio e, obrigatoriamente, deveriam possuir matrícula no tribunal ou na antiga Real Junta. 44 O Tribunal do Comércio significou o atendimento à deman- da dos negociantes, que participaram da elaboração do Código Comercial, inclusive. Conseguiram inserir naquele diploma uma ideologia condizente com o capitalismo externo, que, de alguma forma, se insere no discurso jurídico do Estado. O que não parece claro é a aproximação entre o discurso oficial e a prática esta- tal, na medida em que a Coroa não abre mão do controle desse Tribunal, embora sua composição predominasse a representação dos negociantes. Com o tempo, a Coroa, visando a garantir os seus interes- ses, gradualmente transformou o tribunal em instrumento in- tervencionista, regulando a forma de atuação no centro comer- cial, através da matrícula, mantendo o monopólio do Estado Português e a exclusividade das atividades privilegiadas a uma determinada casta. Para reproduzir o mundo jurídico, passou exigir julgadores que fossem bacharéis em direito, garantindo assim a sua influência. Com a ampliação dos direitos humanos, após a Segunda Guerra Mundial, o conceito de direito subjetivo passou desem- penhar um papel fundamental na moderna compreensão do direito. Eles definem liberdades de ações iguais para todos os indivíduos e pessoas jurídicas, tidas com portadoras de direitos. Isso se apoia no princípio geral do direito, de Kant, e o princípio de justiça, de Rawls, na ideia de igual tratamento, já contida no conceito de direito, na forma de leis gerais abstratas, todos os sujeitos têm o mesmo direito 45 . 44 Ibid. 4-5. 45 - PAUSEIRO, S. G. M. ; BRANDAO, C. O. . O NOVO PARADIGMA DAARBITRAGEM DENTRO DAS
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz