Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 249 - 283, Janeiro-Março. 2020 267 No caso de acidentes de veículos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, com base na teoria da guarda da coisa, o entendimento de que o proprietário responde pelos danos cau- sados a terceiros, ainda que não tenha conduzido o veículo. A propósito, cite-se este julgado para ilustrar: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ES- PECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMU- LAN. 83/STJ. (...) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. (...) 3. O STJ reconhece o direito de sub-rogação da segura- dora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula n. 188/STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 752.321/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁ- VIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, Dje 02/02/2016) Não será diferente a resposta jurídica aos casos de veículos autônomos. O proprietário do veículo, por ter o comando inte- lectual da coisa – o proprietário decide se o veículo será ou não usado – responde civilmente pelos danos causados a terceiros, independentemente de prova de culpa. Se for comprovado que o proprietário do veículo realizou todas as manutenções devidas no veículo ou que o acidente de- correu de problemas de fabricação, será lícito que o proprietário
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