Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 249 - 283, Janeiro-Março. 2020  266 criação de um diploma paralelo para carros autônomos. O im- portante é que essa legalização venha o mais rápido possível, haja vista que a tecnologia de que fala o presente artigo já é im- plementada nos Estados Unidos e em outras nações mais desen- volvidas desde 2014. Vale dizer que o que se propõe não é nada de muito raro. A Convenção de Viena sobre Tráfico Rodoviário teve, recente- mente, sua estrutura modificada, com o intuito de eliminar in- seguranças jurídica sobre a viabilidade de se comprar e utilizar veículos autônomos em seus países signatários 38 . O panorama jurídico internacional, portanto, já abriu as por- tas da mudança, cabendo aos legisladores internos realizar as mo- dificações necessárias dentro de suas respectivas competências. Do ponto de vista técnico, os veículos com sistema de au- tomação de nível 4 não são conduzidos por ser humano. Nessas hipóteses, caso ocorra algum acidente de trânsito com a parti- cipação desse veículo autônomo, quem deverá arcar com a in- denização por perdas e danos sofridos pelas eventuais vítimas? Na verdade, a participação humana no funcionamento dessas máquinas se limitará a informar o destino da corrida, a entrar no veículo e a aguardar o término do percurso. Será o condutor virtual, portanto o fabricante, que controlará a velocidade e que reagirá diante dos eventos usuais do trânsito. 39 As ferramentas jurídicas atuais estão apenas parcialmente preparadas para enfrentar essa situação. É que, segundo a teoria da guarda da coisa, quem detém o poder de direção dessa coisa deve responder pelos danos originados de seu uso. Trata-se de uma decorrência da teoria do risco-criado: quem utiliza um ob- jeto potencialmente gerador de danos a terceiros deve assumir o ônus desse risco que ela mesma criou. Daí decorre que, nessas hipóteses, é irrelevante perquirir a existência de culpa do titular da coisa, pois a responsabilidade é objetiva. 38 Neste sítio encontram-se todas as modificações relevantes do ordenamento jurídico internacional no âmbito da UNECE acerca de automação de veículos rodoviários: http://www.unece.org/trans/themes/ transtheme-its/selfdriving/automated-driving.html. Acesso em: 12/10/2018. 39 Ibid. p. 09.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz