Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 249 - 283, Janeiro-Março. 2020 265 da 36 . Aquestão da segurança do sistema operacional, relacionado sobretudo às frequências de telecomunicação, poderia ficar por conta da ANATEL e assim por diante, realizando-se uma reparti- ção objetiva de consequências. Outra questão importante é o Código de Trânsito Brasileiro, que necessita ser modificado para que não haja dúvidas acerca da possibilidade de se comercializar e de se usar veículos autônomos. Da forma que está, é possível que tanto consumidores como em- presas acabem sendo vítimas de punições estatais que desincenti- variam a disseminação dos bens em território nacional. Com efeito, o art. 28 da Lei 9.503 de 1997 prevê que “ o con- dutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo- -o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito ”. Não só esse dispositivo como vários outros referentes ao trânsi- to passam a ideia de subjetividade do condutor que máquinas não possuem. Em semelhante toada, o art. 31 do mesmo diploma fala em “ atenção redobrada ” do condutor, enquanto o art. 169 estipula pena para o motorista que “ dirigir sem atenção ou sem os cuidados indis- pensáveis à segurança ” 37 . Fica evidente, assim, que muito antes de se falar em regulação técnica por parte das agências reguladoras é preciso que o legislador federal estabeleça um marco regula- tório para que consumidores e fornecedores tenham a esperada segurança jurídica em comprar e vender veículos autônomos. Isso pode ser feito por meio de modificação completa do CTB ou, então, pela limitação de destinação de seu texto, com a 36 O Presidente Temer vetou o artigo da LGPD que previa a criação da ANPD, uma vez que o Projeto de Lei que cria órgãos ou atribuições para o Poder Executivo Federal deve ser iniciado pelo Presidente da República. Entretanto, o Presidente manifestou não possuir nenhum óbice à criação da agência, indicando que irá enviar em breve o Projeto de Lei nesse sentido ao Congresso, sanando-se o vício de iniciativa. Fica a expectativa de que isso seja feito antes da posse do Presidente eleito Jair Bolsonaro, uma vez que o futuro Chefe do Executivo ainda não se manifestou sobre o tema e, a julgar pelo discurso ultraliberal que adotou durante a campanha, é possível que se indisponha a criar pessoa jurídica que representará custos ao Erário. Para saber mais sobre o tema: https://www1.folha.uol.com.br/tec/2018/11/setor-privado-quer-agilida- de-para-destravar-agencia-de-protecao-de-dados.shtml. Acesso em: 05/12/2018. 37 BRASIL. Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito brasileiro. Brasília, DF, set 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm. Acesso em: 05/12/2018. Art. 31. “O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.; ”Art. 169. “Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração - leve; Penalidade - multa. ”
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz