Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 249 - 283, Janeiro-Março. 2020 264 da adoção de reguladores autônomos são muito bem exploradas por Floriano de Azevedo Marques Neto, quem elucida que: A instituição de entes reguladores autônomos revela-se como um recurso capaz de viabilizar: i) uma ação regu- latória mais sintonizada com os interesses existentes na Sociedade (alternativamente à regulação autoritária e unilateral cabente num contexto de Estado autoritário); e (ii) uma esfera ordenadora e equalizadora dos inte- resses conflitantes num dado setor da economia ou da Sociedade, a um só tempo permeável aos interesses dos diversos atores envolvidos (produtores e consumidores da utilidade pública) na atividade regulada (permeável, pois, aos interesses existentes na esfera privada) e pro- motora dos interesses públicos difusos (razão de ser da esfera pública), mormente daqueles que não possuem representação perante o aparelho estatal. 35 Além disso, pode-se levantar outras vantagens das agên- cias reguladoras que justifiquem a adoção das competentes au- tarquias no que diz respeito à regulação de setores econômicos específicos. São elas: neutralidade política; capacidade técnica; equilíbrio no setor privado e outras. Portanto, Floriano Azevedo entende que, embora seja neces- sário um marco legal generalista para viabilizar a implementação e a disseminação dos carros autônomos na jurisdição brasileira, os agentes capazes de editar normas regulamentares e técnicas, dentro de um Estado Subsidiário, que se construiu no Brasil desde meados da década de 90, são as agências reguladoras. O debate acerca de qual agência fará isso é mais comple- xo, do ponto de vista de que cada falha de mercado ou área es- tratégica para o interesse público terá relação com determinada autarquia. Por exemplo, a questão da proteção dos dados dos passageiros dos veículos autônomos pode ficar por conta da Au- toridade Nacional de Proteção de Dados, que está para ser cria- 35 MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. A nova regulação estatal e as agências independentes. In: SUN- DFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo Econômico. 1ª. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2006. p. 82.
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