Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 249 - 283, Janeiro-Março. 2020  263 é difícil vislumbrar até mesmo arranjos em que um mesmo au- tomóvel venha a ser utilizado de forma compartilhada de forma mais flexível, como entre vizinhos, amigos, etc. 30 No campo da responsabilidade civil e criminal, o debate também é intenso, pois será um robô que tomará uma decisão no volante através de um sistema de inteligência artificial. A título de exemplo, imagine que um veículo autônomo, diante de um acidente inevitável, tenha que escolher entre salvar a vida de seu passageiro ou o de um pedestre na rua, como agir? Qual decisão é a correta? A vítima ou seus sucessores poderá pleitear repara- ção civil? Há responsabilidade criminal 31 ? De quem? Todas essas questões são absolutamente pertinentes e colocam a academia sob fortes holofotes 32 . A questão por si só demanda uma boa regulação, que é a garantia de que o Estado intervirá menos no domínio econômico, garantindo igualdade de competição entre as empresas, reduzin- do o seu papel como empresário, mas reforçando a atuação in- direta, na qualidade de regulador. Nas palavras de Lucas Rocha: ...a função principal do Estado passou a ser a de contro- lar, de incentivar, de coordenar e de fomentar as iniciati- vas privadas, assumindo o Estado, portanto, papel sub- sidiário no processo de prestação de serviços públicos 33 . Nesse contexto, as agências reguladoras exercem papel fundamental, que é o de regulamentar, fiscalizar e eventualmen- te prestar “jurisdição administrativa” 34 às atividades econômi- cas que antes eram assumidas pelo Poder Público. As vantagens 30 Ibid. p. 07-08. 31 DOUMA, Frank e PALODICHUK, Sarah Aue. Symposium, Criminal Liability Issues Created by Auto- nomous Vehicles, 52 Santa Clara L. Rev. 1157 (2012). Disponível em: https://digitalcommons.law.scu.edu/ lawreview/vol52/iss4/2. Acesso em: 29/10/2018. 32 THIERER, Adam D. e HAGEMANN, Ryan. Removing Roadblocks to Intelligent Vehicles and Driver- less Cars (September 16, 2014). Wake Forest Journal of Law & Policy (2015), Vol. 5; Mercatus Research Paper, Mercatus Center at George Mason University, Arlington, VA. Disponível em: https://ssrn.com/ abstract=2496929. Acesso em: 01/11/2018 33 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. 4ª. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 458 34 É certo que no Brasil o modelo jurisdicional adotado pela Constituição é uno. Entretanto, usa-se o termo “jurisdição administrativa” para fins meramente didáticos, reconhecendo-se que aqui não vige ummodelo dual tal qual o francês.

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