Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 249 - 283, Janeiro-Março. 2020 260 na instância civil, surgiram implicações criminais discutindo o dolo e a culpa do dono do veículo. Do ponto de vista jurídico, a responsabilidade civil e criminal será profundamente afetada com os acidentes que poderão surgir envolvendo veículos autônomos, o que consubstancia um desafio para Brasil, uma vez que veículos autônomos importados já estão circulando no território nacional. 23 Por esse motivo, além da proteção de dados e da possibili- dade de os sistemas serem hackeados, outro objeto de preocupa- ção dos usuários e dos fornecedores diz respeito à evolução do funcionamento do próprio robô-condutor, tendo em vista que a inteligência artificial possui como marca principal o desenvol- vimento a partir da autoaprendizagem, o que, sabe-se, significa que erros acontecerão e vidas ficarão em risco. Com efeito, para que certa área de atuação privada seja regulada, três perguntas devem ser feitas anteriormente: o que regular, quando regular e como regular. A primeira pergunta consiste em identificar a tecnologia disruptiva, mesmo quando sua demarcação conceitual não seja tão clara. O segundo ponto diz respeito ao momento em que certa técnica deve passar a ser regulada; se muito cedo, desincentiva-se seu desenvolvimento, uma vez que o produto ainda não amadureceu a partir das leis próprias do mercado; se muito tarde, prejuízos imensuráveis po- dem ter sido causados a consumidores que compraram protóti- pos sem a menor fiscalização produtiva. A terceira indagação é sobre a forma, o estilo de regulação que deve ser adotado pelo agente quando se fala de carros sem motorista. O fato é que existe um vácuo de possibilidades entre as duas situações mais confortáveis, porém arriscadas, em que os reguladores podem se colocar: criar modelos de normas pré- vias, que muito provavelmente falharão à medida que a tec- nologia avance, ou não criar modelo algum, deixando que o mercado se autorregule e corra os riscos inerentes à liberdade econômica plena, tais como risco à integridade física de con- sumidores ou de formação de monopólios e oligopólios pelas 23 Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2018/03/19/tecnologia/1521479089_032894.html. Acesso em: 15/10/2018.
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