Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 220 - 248, Janeiro-Março. 2020 241 lha entre uma proposta ressocializatória estatal com harmoniza- ção das penas e respeito aos seus direitos e garantias, ou perten- cer ao mundo do crime e das facções criminosas. Hoje não há essa escolha e criar novas leis não mudará o cenário; será apenas mais uma ação midiática de pouca eficácia prática. 6. A POLÍTICA EXTERNA BRASILEIRA E O CONTROLE DE FRONTEIRAS Como vimos, o Estado brasileiro não cuida adequadamen- te de suas fronteiras e tem plena ciência disso, pois o Tribunal de Contas da União, órgão governamental, produziu relatório que atesta exatamente tal deficiência. Quanto à capacidade organizacional, o tribunal verificou que os órgãos responsáveis pela segurança da região apresentam baixo grau de investimentos e carência de recursos humanos, materiais e financeiros, a exemplo de aeronaves, sistemas de co- municação interoperáveis, instalações físicas e cães farejadores. Isso realça a vulnerabilidade daquele espaço territorial e contri- bui para agravar sua condição de ambiente propício aos ilícitos relacionados ao tráfico de drogas e de armas, entre outros crimes típicos de regiões fronteiriças. O TCU identificou, no entanto, a existência do Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (Sisfron), conduzido pelo Exército Brasileiro, que tem por base uma rede de sensores colocados sobre a linha de fronteira, a fim de produzir informações para a tomada de decisões. A previsão de implantação em toda a faixa fronteiriça é de dez anos, ao cus- to estimado de aproximadamente R$ 12 bilhões. Também foram avaliadas a coordenação e a coerência no âmbito do PEF, a serem exercidas pelos Ministros de Estado da Justiça, da Defesa e da Fazenda. Segundo o TCU, não há defi- nição clara dos papéis e responsabilidades dessas instituições coordenadoras. Também não existe critério para designação de comando relativo às operações conjuntas ou para os colegia- dos no gerenciamento das ações. Na avaliação do tribunal, é necessária a definição de instrumentos que permitam a cons- trução de arquitetura interorganizacional eficiente para que as
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