Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 220 - 248, Janeiro-Março. 2020 234 polícias também não se mostram mais adequados à criminalida- de do século XXI, que soube se adaptar e inovar de acordo com as modificações tecnológicas e incorporar suas benesses para o universo do crime. Com a desatualização tanto da estrutura quanto da tecnolo- gia e do pessoal, a corrupção se tornou mais frequente e desfruta das próprias falhas seja dos agentes públicos, seja da organização, antiga e inferior do próprio Estado, o que denota as claras diferen- ças entre o Poder Público e o crime organizado. O primeiro atra- sado, em claro descompasso com o mundo moderno, com uma máquina inchada, burocrática com gastos elevados, sem otimiza- ção, modernização e o mais fundamental: integração. Já o crime organizado se mostra estruturado, dividido hierarquicamente com pessoal especializado, com tecnologia de ponta, profissionais bem remunerados e interessados, o que forma o conjunto ideal para otimizar os lucros através das atividades criminosas. Há uma crise no Estado Democrático de Direito Brasileiro. A crise perpassa pelos problemas do Estado com a segu- rança pública e a crescente violência urbana, com a expansão das facções criminosas dentro e fora das penitenciárias, com o au- mento da exclusão social e o incremento das desigualdades. Os crimes aumentaram, se conectaram e estão mais violen- tos. O Estado responde com repressão e a população carcerária cresce. Dentro do mundo prisional, estruturado em facções es- pecializadas e voltadas para o lucro e que possui em seu bojo profissionais do próprio Estado em sua folha de pagamento, o que se vê é o aumento de soldados e a batalha contra o crime organizado ficar cada dia mais desigual para o Estado Brasileiro. Ciente de sua própria obsolescência, o Brasil firma acor- dos internacionais de cooperação, a fim de tentar equiparar as armas contra o crime organizado transacional. Esse é um tema que preocupa sobremaneira a Organização das Nações Unidas, a ponto de criar um escritório próprio, o United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC). As Convenções da ONU sobre Controle de Drogas; contra o Crime Organizado Transnacional e
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