Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
208 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 178 - 219, Janeiro-Março. 2020 referida decisão ou por eventuais decisões alternativas, o julga- dor possui o ônus de produzir uma argumentação dependente de critérios científicos (extrajurídicos) de adequação. Ocorre que a autoridade judicante não possui capacidade epistêmica para manusear corretamente os referidos critérios científicos sem a remissão e o auxílio de profissionais especializados, estudos, da- dos e documentos técnicos. Aopinião de juristas em áreas exóge- nas ao direito, como a área econômica, segue a sorte de opiniões vulgares e palpites comuns ao homem médio. Decisões jurídicas elaboradas por juristas com base em ar- gumentos consequencialistas econômicos sem qualquer referên- cia a estudos, dados ou documentos técnicos parecem despro- vidas de qualquer processo de raciocínio replicável. Por outro lado, não parece coerente investir em uma campanha de isola- mento do ramo jurídico ao apelo consequencialista, uma vez que uma decisão judicial que desconsidera radicalmente eventuais possíveis consequências de sua prolação esbarra na pretensão de universalização decorrente do princípio da isonomia. A decisão de segunda ordem de sempre aplicar 4 (quatro) das 5 (cinco) etapas da análise de impacto regulatório quando do julgamento de pedidos de suspensão de segurança no âmbito do direito regulatório parece coerente quando da utilização de argumentos econômicos consequencialistas. Tal coerência decor- re do principal motivo de implementação da análise de impacto regulatório consubstanciado em fomentar transparência e previ- sibilidade econômica 46 aptas a atrair investimentos externos. Uma estratégia de segunda ordem parece amenizar os pro- blemas oriundos da dimensão positiva do argumento consequen- cialista, além de contribuir para a procedimentalização de uma aplicação racional e universalizável de critérios científicos, extra- jurídicos de adequação por parte da autoridade judicante. v 46 MARQUES NETO, Floriano Peixoto de Azevedo. Agências Reguladoras Independentes: instru- mentos do fortalecimento do Estado . Porto Alegre: Abar, 2003, p. 37. Disponível em <http://www.abar . org.br/dados/bancoDeMidia/arquivos/agenciasreguladoras.pdf >. Acesso em: 07/11/2018.
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