Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
207 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 178 - 219, Janeiro-Março. 2020 Aqui, a exigência é bem mais simples e parece mais compatível com a função judicante. Em muitos casos, as agências são partes, ou não estão necessariamente corretas. Uma deferência técnica a dados, estudos ou pareceres pode não ser a melhor solução de primeira ordem, mas parece ser uma estratégia/decisão de segunda ordem que respeita o princípio da isonomia e da justifi- cação de segunda ordem já mencionada. As demais etapas (ii, iii e iv) parecem inerentes ao próprio julgamento, porém, devem ser individualizadas expressamente para fins de ampliação da correta compreensão do intérprete da decisão. Por outro lado, o monitoramento das consequências por parte do Poder Judiciário parece esbarrar na inércia da jurisdição. 45 Por fim, deve ser ressaltado que as referidas etapas não esbarram na pretensão de universalização decorrente do prin- cípio da isonomia. Podem ser aplicadas a qualquer setor regu- lado, como de fato são. Trata-se de um guia para a decisão de pedidos de suspensão de segurança na seara regulatória, e não uma reflexão metateórica. A sugestão de utilização das referidas etapas pela autoridade judicante parece útil, pois é imediata- mente operativa e não gera ônus excessivos ao julgador. Mesmo uma coleta de dados limitada aos documentos e dados técnicos já presentes nos autos e produzidos de forma parcial pelas par- tes já parece preferível à ausência de fundamentação técnica de prognoses. Do mesmo modo, uma indicação expressa de qual critério de valoração foi utilizado (segunda etapa) e da avaliação das consequências com base no referido critério (terceira etapa) já se apresenta como meio de fomentar o aprimoramento da ar- gumentação jurídica para fins de fundamentação de prognoses. 6. CONCLUSÃO Quando a autoridade judicante fundamenta uma decisão por meio da análise de eventuais consequências produzidas pela the procedural and substantive problems I have identified may recur at the meta-level, for in some cases the value of further investments in information- gathering will itself be genuinely uncertain. If so, courts should defer to agen- cies’ second-order choices about informational investments on the same grounds that justify deference to agencies’ first-order choices under uncertainty ”. 45 Art. 2o da Lei 13.105 de 2015: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
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