Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

205  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 178 - 219, Janeiro-Março. 2020  tor do presente trabalho, uma vez que a correta identificação da crise a qual o julgador se referiu não pode ser extraída da fun- damentação da decisão e, nesse caso, nem dos autos. Diversas outras crises ocorreram no setor elétrico e, como a possibilidade de volta do país à escuridão é um dos principais fundamentos utilizados pelo julgador para sustentar o deferimento do pedi- do de suspensão, a correta identificação parece elemento básico para interpretar a referida prognose. 40 O caso descrito é um bom exemplo da ampla margem que se abre para arbitrariedades quando se chancela uma aplicação generalizada de raciocínios consequencialistas ao direito. Meras intuições, opiniões e palpites não parecem contribuir para a cria- ção de deliberações universalizáveis em conformidade com as quais decisões concretas podem ser justificadas: Se acabasse se revelando que essas deliberações poderiam ser criadas somente de modo arbitrário, a ideia de ‘justifi- cação’ envolvida seria bastante fraca, e qualquer noção de que a racionalidade orientasse o processo seria vazia 41 . 5. PROPOSTA NORMATIVA A existência do consequencialismo judicial na seara regu- latória com a implementação de intervenções regulatórias pelo Superior Tribunal de Justiça foi comprovada por meio dos resul- tados obtidos com a pesquisa empírica realizada. Os 26 (vinte e seis) casos que se valeram de argumentos consequencialistas sem a indicação de estudos, dados ou docu- mentos técnicos não parecem resultar de uma deliberação uni- versalizável. No entanto, parece ser possível a formulação de uma proposta apta de ser operacionalizada por meio de uma decisão de segunda ordem por parte dos ministros julgadores. 40 Por exemplo, no ano de 1999 ocorreu uma severa crise no setor elétrico que atingiu onze unidades fede- rativas do Brasil e o Paraguai na noite de quinta-feira, 11 de março de 1999, estendendo-se pela madrugada do dia seguinte. Inicialmente, o evento foi considerado o maior apagão ocorrido no Brasil, até ser superado pelo blecaute de 2009, que também atingiu o Paraguai. A versão oficial do acontecimento diz que o apagão foi causado pela queda de um raio na subestação de Bauru. 41 MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito . Op. Cit., p. 128.

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