Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
204 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 178 - 219, Janeiro-Março. 2020 A referida argumentação foi aliada a uma rápida menção, em apenas um pequeno parágrafo, ao exercício regular de com- petência legal por parte da ANEEL 37 . No entanto, a linha argu- mentativa parece centralizar-se em argumentos consequencialis- tas de cunho econômico. É interessante considerar que a postura do relator parece assumir um tipo de versão “maxmin” 38 . Confi- ra-se outro trecho da decisão que parece evidenciar o afirmado: Entendo que o interesse público não se resume à con- tenção de tarifas, sendo evidenciado, também, na con- tinuidade do fornecimento de energia, na manutenção do contrato de concessão do serviço público, de modo a viabilizar investimentos no setor, para que o país não volte à escuridão (grifou-se) . 39 No caso concreto em análise, a argumentação consequen- cialista parece ter tido um peso maior do que o argumento do exercício regular de competência legal por parte da ANEEL. O problema parece residir no fato de que as referidas consequên- cias utilizadas no Pedido de Suspensão de Liminar e Sentença nº 183 – SLS 000183 não são sustentadas por nenhum dado empíri- co ou laudo técnico que permita aferir eventual probabilidade de realização prática no mundo real. Ainda, conforme o trecho destacado, o julgador parece ter feito menção à chamada “crise do apagão” corrida no Brasil en- tre 1 de julho de 2001 e 19 de fevereiro de 2002, durante o segun- do mandato do presidente Fernando Henrique Cardoso, sendo causada por falta de planejamento e investimentos em geração de energia. Aqui, faz-se necessária uma ressalva ao leitor. A referência à chamada “crise do apagão” é uma mera especulação do au- 37 “Não me passou despercebido, também, que a ANEEL agiu no exercício regular de competência legal e que a fórmula contratualmente prevista para o reajuste tarifário é complexa...”. Id. 38 VERMEULE, Adrian. Rationally Arbitrary Decisions (in Administrative Law). Op. Cit. Confira-se o seguinte trecho: “ Substantively, courts sometimes err by assuming that uncertainty demands worst-case reasoning. Courts, that is, assume that under uncertainty some version of maximin or (more generally) highly “conservative” assumptions are the only rational course ”. 39 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Suspensão de Liminar e de Sentença nº 183 - CE: SLS 000183. Op. Cit.
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