Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

203  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 178 - 219, Janeiro-Março. 2020  de segurança avançar quando as normas tiverem sido esgotadas? 32 A resposta parece ser obtida com uma justificação de segunda or- dem. A razão é simples e decorre do fato de que qualquer justifica- ção de uma decisão na área regulatória deve envolver a criação de uma “deliberação” que é (em seu estrito senso lógico) “universal” ou “genérica”. 33 A ideia aqui é de simples aplicação do princípio da isonomia, seja entre entes reguladores ou particulares regulados. A título meramente exemplificativo, no Pedido de Suspensão de Liminar e Sentença nº 183 – SLS 000183, no qual foi analisada uma decisão liminar que impedia a cobrança de revisão tarifária de consumo de energia elétrica 34 perpetrada pelaANEEL, o presidente do Superior Tribunal de Justiça deferiu o pedido de suspensão com base em argumentação consequencialista ampla 35 , por meio de uma aparente concepção própria do chamado “Risco Brasil”. Confira-se: Assim, já decidi em hipótese semelhante (SL 57-DF – SLS 143) o descumprimento de cláusulas contratuais, impedindo a correção do valor real da tarifa, nos ter- mos em que previsto no contrato de concessão, causa sérios prejuízos financeiros à empresa concessionária, podendo afetar gravemente a qualidade dos serviços e sua manutenção, implicando ausência de investimentos no setor, prejudicando os usuários, e causando reflexos negativos na economia pública, porquanto inspira in- segurança e riscos na contratação com a Administração Pública, afastando investidores, resultando graves consequências também para o interesse público como um todo, além, é claro, de repercutir negati- vamente no chamado risco Brasil (grifou-se ) 36 . 32 MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito . Op. Cit., p. 127. 33 Id. 34 Interessante ressaltar a questão da tributação exclusiva: à exceção do ICMS, do II e do IE, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, deriva- dos de petróleo e combustíveis minerais do País. Tal fato parece referendar o caráter específico do setor. Em razão de imunidade constitucional, não incide IPI sobre energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo e combustíveis minerais. 35 Sobre o uso e a não fungibilidade das expressões “argumento prático”, “argumento pragmático” e “ar- gumento consequencialista” ver: MENDONÇA, Jose Vicente Santos de. Direito constitucional econômi- co: a intervenção do Estado na economia à luz da razão pública e do pragmatismo . Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 51 e ss. 36 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Suspensão de Liminar e de Sentença nº 183 - CE: SLS 000183. Relator: Ministro Presidente Edson Vidigal. Brasília, DF. Data de Julgamento: 06/10/2005.

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