Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
202 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 178 - 219, Janeiro-Março. 2020 cias econômicas aferidas no momento de sua prolação. Nesse sentido, “a justificação de segunda ordem deve, portanto, en- volver a justificação de escolhas: escolhas entre possíveis deli- berações rivais. E essas são escolhas a fazer dentro do contexto específico de um sistema jurídico operante.” 28 Quais seriam as deliberações rivais nos pedidos de suspensão de segurança em análise? Prospecções baseadas em estudos, dados e documentos técnicos versus prospecções não baseadas em estudos, dados ou documentos técnicos. Neil MacCormick considera que a justifi- cação de segunda ordem “está preocupada com o que faz sentido no mundo (jurídico), enquanto o argumento silogístico estabe- lece a moldura segundo a qual referidos critérios fazem sentido enquanto argumentos jurídicos.” 29 Qual seria a moldura legal no presente caso? O dever de fundamentação e a Lei nº 8.437/1992. Por imposição constitu- cional, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário se- rão fundamentados, sob pena de nulidade. 30 A fundamentação, também chamada de motivação, é a análise, a justificação ou o pronunciamento que a autoridade judicante realiza em suas de- cisões sobre todas as questões de fato e de direito que antecedem o julgamento do pedido. A fundamentação deve ser observada para justificar racionalmente a decisão da autoridade judicante. 31 Para utilizar Maccormick, essa pode ser considerada a moldu- ra legal estabelecida pelo argumento silogístico. Ocorre que o dever de fundamentação e a literalidade do artigo 4º da Lei nº 8.437/1992 não parecem suficientes para análises consequencia- listas em pedidos de suspensão de segurança. Nesse sentido, a questão que se coloca é a seguinte: como pode a argumentação jurídica nos referidos pedidos de suspensão 28 MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito . Op. Cit., p. 129. 29 PISCITELLI, Thatiane dos Santos. Argumentando pelas consequências no direito tributário . Op. Cit., p. 19. 30 Artigo nº 93, inciso IX da Constituição Federal da República Federativa do Brasil: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. 31 GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Recursos e Processos da Competência Origi- nária dos Tribunais . Volume III. 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015. p. 295.
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