Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
199 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 178 - 219, Janeiro-Março. 2020 O pedido deixou de ser conhecido, fato que não impediu o referido ministro julgador de realizar análises prospectivas. Confira-se: Ainda que assim não fosse, no caso em exame, não se evidencia grave lesão aos bens tutelados pela lei de re- gência, lesões essas que pudessem atingir a coletivida- de em questão, sendo certo que uma mera estipulação de prazo para concluir a revisão tarifária estipulada em contrato não tem o potencial lesivo alegado na inicial 19 . Aestipulação de prazos para conclusão de revisões tarifárias parece ser um assunto econômico, porém o ministro mencionou genericamente o termo “lesão” sem se valer expressamente da re- dação prevista no art. 4º da Lei 8.437 de 1992. Por tal razão, apesar de o artigo 4º mencionar a possibilidade de suspensão para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a base de dados é composta em sua totalidade por julgados rela- cionados à seara econômica. Nesse sentido, os critérios científicos, extrajurídicos de adequação relacionados aos casos que compõem a base de dados são essencialmente critérios econômicos. 4. ANÁLISE CRÍTICA O Poder Judiciário pode contribuir de forma autônoma e drástica para o incremento de riscos econômicos de qualquer se- tor regulado, muitas vezes em razão de sua morosidade e da falta de previsibilidade das decisões judiciais. 20 O pedido de suspen- são de segurança parece referendar o afirmado, uma vez que sob a justificativa de prevenção de riscos econômicos, nos termos da literalidade do artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, o instituto submete ao crivo do Poder Judiciário a análise de casos concretos que en- volvem raciocínios prospectivos e critérios científicos, extrajurídi- cos de adequação. Como restou constatado, no caso do presente trabalho, critérios essencialmente econômicos. Assim, a utilização 19 ______. Superior Tribunal de Justiça. Suspensão de Liminar e Sentença nº 002878 - SP (2012/0175070-5). Relator: Ministro Felix Fischer. Brasília, DF. Data de Julgamento: 02/10/2012. 20 JORDÃO, Eduardo Ferreira. Controle judicial de uma administração pública complexa . 1. ed. São Paulo: Malheiros, v. 1, 2016, p. 149.
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